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Evinis Talon

Como instruir o habeas corpus?

04/02/2018

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Como instruir o habeas corpus?

O “habeas corpus” é um remédio constitucional importantíssimo para quem atua na área criminal, tendo o seu fundamento basilar no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Da mesma forma, tem fundamento nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal.

Por sua vez, o art. 654, §1º, do CPP, narra o que deve constar na petição do “habeas corpus”, como o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça, a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor, bem como a assinatura do impetrante.

Um grande problema é a ausência de previsão legal quanto aos documentos que devem ser anexados à peça. Diante da ausência de documentos essenciais, é possível que a ordem não seja concedida – por impossibilidade de analisar a ilegalidade – ou que o “habeas corpus” nem seja concedido. Sem a devida instrução, é impossível uma análise das circunstâncias fáticas.

Esse debate sobre a instrução do “habeas corpus” ainda é relevante, considerando que os processos eletrônicos ainda não estão totalmente implementados no país.

Em recentíssimo julgado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deixou de conhecer de “habeas corpus” que fora instruído unicamente com a decisão que decretou a prisão preventiva e a denúncia:

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME DO PLEITO PRETENDIDO. No caso concreto, o presente habeas corpus veio desacompanhado dos documentos essenciais, se limitando à juntada do decreto preventivo e da denúncia, que, por si só, não possibilitam a adequada compreensão acerca das circunstâncias fático-jurídicas da espécie. Ademais, se trata de repetição de habeas corpus anteriormente impetrado e não conhecido sob mesmo fundamento, sem que a documentação apontada tenha sido juntada ao presente mandamus. Portanto, ante a ausência dos documentos necessários para o exame da controvérsia, não há outra solução que não seja o não conhecimento da ação constitucional. WRIT NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70076462332, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Redator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/01/2018)

Destarte, é imprescindível juntar ao “habeas corpus” todos os documentos que amparem as alegações sustentadas nesse remédio constitucional.

De forma elucidativa, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

[…] 2. A natureza do habeas corpus impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao paciente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da decisão que homologou o flagrante e a converteu em preventiva. […] (STJ, Quinta Turma, HC 382.945/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 04/05/2017)

Do ponto de vista prático, algumas considerações são importantes.

De início, deve-se lembrar de que, se o “habeas corpus” não for conhecido por falta de instrução (prova pré-constituída), é possível que ele seja impetrado novamente, dessa vez devidamente instruído.

Uma dica prática sempre oportuna é instruir o “habeas corpus” com a cópia integral dos autos, evitando que a ausência de cópia de alguma peça essencial faça com que o remédio constitucional não seja conhecido.

Caso se opte por instruir o “habeas corpus” somente com algumas peças, é necessário se lembrar de juntar cópia de documento que demonstre a ilegalidade (a decisão que decretou a prisão preventiva, por exemplo), as alegações expostas pela defesa à autoridade coatora (o pedido de revogação da prisão preventiva, por exemplo) e tudo que prove a ilegalidade ou a necessidade de rever o posicionamento adotado pela autoridade coatora (a certidão negativa de antecedentes, por exemplo, caso a defesa afirme que a prisão cautelar é desnecessária diante da primariedade do acusado). Se essa ação autônoma de impugnação for utilizada no âmbito da execução penal, também é relevante juntar a cópia da guia de recolhimento do apenado.

Leia também:

  • Habeas corpus: capacidade postulatória, cópias e extensão da decisão (leia aqui)
  • O STF e o habeas corpus (leia aqui)
  • STF: o habeas corpus e a duração razoável do processo (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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