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EVINIS TALON

Advocacia Criminal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito O crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito está previsto no art. 359-L do Código Penal. Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão,

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Espionagem

Espionagem O crime de espionagem está previsto no art. 359-K do Código Penal. Espionagem (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional: (Incluído pela Lei nº 14.197,

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Atentado à integridade nacional

Atentado à integridade nacional O crime de atentado à integridade nacional está previsto no art. 359-J do Código Penal. Atentado à integridade nacional (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

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Atentado à soberania

Atentado à soberania O crime de atentado à soberania está previsto no art.259-I do Código Penal. Atentado à soberania (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197,

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Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado O crime de oferta pública ou colocação de títulos no mercado está previsto no art. 359-H do Código Penal. Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em

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Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura O crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura está previsto no art. 359-G do Código Penal. Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e

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Não cancelamento de restos a pagar

Não cancelamento de restos a pagar O crime de não cancelamento de restos a pagar está previsto no art. 359-F do Código Penal. Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – detenção, de 6 (seis)

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Prestação de garantia graciosa

Prestação de garantia graciosa O crime de prestação de garantia graciosa está previsto no art. 359-E do Código Penal. Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)

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Ordenação de despesa não autorizada

Ordenação de despesa não autorizada O crime de ordenação de despesa não autorizada está previsto no art. 359-D do Código Penal. Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Atualizado em 16/03/2023.

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Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura O crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura está previsto no art. 359-C do Código Penal. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no

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