
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito O crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito está previsto no art. 359-L do Código Penal. Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão,



























