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Evinis Talon

STJ: somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade

20/03/2023

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 356.179/MT, julgado em 27/06/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE PERDURAM MAIS DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e deste Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O pedido de reconhecimento de nulidade do inquérito policial decorrente da utilização de provas apresentadas em processo diverso, no qual foi firmada transação penal, não foi deduzido perante o Tribunal de origem, que não teve a oportunidade de se manifestar quanto a essa insurgência. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, da alegação aqui apresentada, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância
3. É inadmissível o enfrentamento das alegações de ausência de justa causa, bem como de ausência dos indícios da autoria e de materialidade, na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
5. In casu, o paciente foi indiciado, nos autos do Inquérito Policial, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 2/7/2014, substituída por medidas cautelares alternativas, pelo Tribunal de origem, em 8/4/2015. Verifica-se dos autos, ainda, que até a presente data, o inquérito policial não foi concluído, não havendo sequer sido iniciada a persecução penal contra o paciente. De fato, trata-se de delitos cuja apuração não detém complexidade e cujo excesso de prazo para conclusão do inquérito policial foi reconhecido pelo Magistrado de piso e pelo Tribunal de origem. Assim, afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente por quase três anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente.
(HC 356.179/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

Leia a íntegra do voto do Relator Min. Joel Ilan Paciornik:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (Relator):

Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, impostas ao paciente nos autos do Processo n. 00449-48.2014.4.01.3606, ante a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, nulidade do inquérito, ausência de justa causa e negativa de autoria.

Inicialmente, é certo que, o pedido de reconhecimento de nulidade do inquérito policial decorrente da utilização de provas apresentadas em processo diverso, no qual foi firmada transação penal, não foi deduzido perante o Tribunal de origem, que não teve a oportunidade de se manifestar quanto a essa insurgência. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, da alegação aqui apresentada, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido:

(…)

Quanto ao ponto, considerando tratar-se de questão debatida perante o Tribunal de origem, verifico a competência desta Corte Superior para a análise da impugnação, salientando especialmente que, nos autos do HC n. 311.507/MT, anteriormente impetrado contra o mesmo acórdão, não houve enfrentamento do mérito, tendo sido indeferida liminarmente a impetração, ante a aplicação da Súmula 691/STF.

Importa consignar que constitui entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no encerramento do inquérito policial, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.

In casu, conforme se verifica dos autos, o paciente foi indiciado, nos autos do Inquérito Policial, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 2/7/2014, substituída por medidas cautelares alternativas, pelo Tribunal de origem, em 8/4/2015. Verifica-se dos autos, ainda, que até a presente data, o inquérito policial não foi concluído, não havendo sequer sido iniciada a persecução penal contra o paciente. Observa-se que não há contribuição da defesa para a demora na conclusão das investigações.

De fato, trata-se de delitos cuja apuração não detém complexidade e cujo excesso de prazo para conclusão do inquérito policial foi reconhecido pelo Magistrado de piso e pelo Tribunal de origem. Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado consignou que “o inquérito policial encontra-se em carga para a Polícia Federal, não havendo, neste momento, informações quanto à conclusão das investigações” (fl. 1372).

Malgrado determinadas peculiaridades do caso que justificariam alguma extrapolação dos prazos ideais, afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente por praticamente três anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação, considerando que, conforme informações obtidas por telefone junto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Juína, verificou-se que os autos encontram-se com carga para a Polícia Federal desde o dia 5/3/2015.

Nesse contexto, entendo que, não havendo até a presente data, demonstração de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para oferecimento da denúncia, não devem também subsistir as restrições impostas ao direito ambulatorial do paciente. Verifico, portanto o constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado das medidas cautelares alternativas determinadas ao paciente, impondo-se, portanto, sua completa revogação.

Nesse sentido, os precedentes:

(…)

Ante todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente habeas corpus, mas de conceder a ordem, de ofício, para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente.

Encaminhe-se cópia do inteiro teor do presente acórdão e dos autos à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à Subseção Judiciária de Juína/MT para as providências que entenderem cabíveis.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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