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EVINIS TALON

Direito

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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Processo penal e show business: a influência da mídia nas decisões judiciais

Processo penal e show business: a influência da mídia nas decisões judiciais Vivemos tempos estranhos. O vernáculo é superado pelo espetáculo, as leis são substituídas por holofotes, deixa-se de seguir a Constituição para seguir a opinião exposta no jornal ou, pior ainda, para estar no jornal do dia seguinte. É inquestionável que há uma dupla influência da mídia em relação às decisões judiciais, sobretudo quanto aos processos criminais. É uma influência que atua em relação

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“Deseja representar contra o autor do fato?”

“Deseja representar contra o autor do fato?” Entre as diversas espécies de ação penal, tem-se a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, prevista no art. 24 do Código de Processo Penal. Alguns dos crimes condicionados à representação são: perigo de contágio venéreo (art. 130 do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal), violação de correspondência comercial (art. 152 do Código Penal), invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal) e furto

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O que perdemos com os estudos?

O que perdemos com os estudos? Curiosamente, nesta data, ouvi de sete pessoas a pergunta “você não dorme?”. Via de regra, essa indagação é feita quando digo a alguém que estou terminando mais um livro, que escrevo um texto por dia para o meu site ou a quantidade de cursos de pós-graduação em que leciono. É uma pergunta que, por não refletir a realidade – haja vista que eu durmo –, soa como um elogio

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A justa causa no processo penal

A justa causa no processo penal Como refere Jardim (1999, p. 88), “modernamente, a teoria da ação deixou de ser o polo metodológico da ciência do processo, estando os estudiosos mais preocupados com o objeto do processo e a demanda, como categorias centrais de todo o sistema processual.” Concorda-se com a crítica anterior. A teoria da ação tem sido negligenciada, especialmente em prol de análises mais intensas da teoria da prova ou da teoria da

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Quem nunca pensou em desistir do Direito?

A área jurídica é cheia de altos e baixos. Comemoramos decisões favoráveis e lamentamos a impossibilidade de acessar os autos de um processo. Festejamos o fechamento de um contrato de honorários, mas nos estressamos com clientes que não nos pagam. Celebramos a possibilidade de ombrear com colegas realmente comprometidos com as carreiras jurídicas, mas nos deparamos com “colegas” que, de modo estratégico e sorrateiro – tentando captar os clientes alheios –, dizem aos nossos clientes

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STF: execução da pena em estabelecimento prisional diverso

STF: execução da pena em estabelecimento prisional diverso Em abril de 2017, no julgamento da Rcl 25123/SC, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou serem aceitáveis estabelecimentos não qualificados como colônia agrícola ou industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto), desde que não haja o alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. A decisão está

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No mundo jurídico, você sempre será criticado

No mundo jurídico, você sempre será criticado Uma coisa que se aprende após anos de experiência na vida acadêmica e profissional é que, no mundo jurídico, sempre seremos criticados. Se falarmos, seremos criticados por aqueles que acreditam que apenas reproduzimos o óbvio e nunca opinamos. Se opinarmos, as críticas virão daqueles que possuem um entendimento contrário. Em alguns casos, essas criticas materializam-se em ameaças, como no caso de Muñoz Conde, que, ao intensificar sua produção

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O indiciamento no inquérito policial

Conforme o art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13, “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.” Portanto, o indiciamento consiste em ato formal que imputa a determinado indivíduo a prática de uma infração penal. Essa imputação ocorre no inquérito policial e por ato do Delegado. O supracitado dispositivo legal deixa evidente que se trata de ato privativo do

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Quando o Advogado diz que “conseguiu a absolvição”…

Quando o Advogado diz que “conseguiu a absolvição”… Quando observamos as redes sociais, parece-nos que todos os Advogados são perfeitos. Absolvições, alvarás de soltura etc. Aparentemente, ninguém obtém decisões desfavoráveis. Quando algo não sai como o previsto, a crítica é direcionada exclusivamente aos Juízes e/ou Promotores, nunca ao próprio Advogado que critica. Particularmente, faço muitas críticas a Juízes e Promotores, mas não acredito que todos os problemas do Direito Processual Penal brasileiro decorram deles, tampouco

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O arquivamento do inquérito policial

Em outro artigo, escrevi sobre o desarquivamento do inquérito policial em virtude do surgimento de novas provas (leia aqui). Neste texto, trato da coisa julgada material no arquivamento do inquérito policial, ou seja, as situações em que, ainda que surjam novas provas, não é possível o desarquivamento do inquérito ou a promoção da denúncia. Em outras palavras, quais são as hipóteses em que o arquivamento do inquérito impedirá a rediscussão criminal daquele fato? De início,

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