Os Advogados precisam do ócio criativo
Quando o sociólogo Domenico de Masi propôs a ideia de ócio criativo, talvez não imaginasse que um dia essa proposta precisaria ser inserida no sóbrio ambiente jurídico, e não apenas na competitiva cultura empresarial.
Talvez seja mais fácil definir o ócio criativo de forma negativa.
O ócio criativo não consiste na leitura obrigatória de um processo ou de livros indicados pelo curso de pós-graduação. Também não significa ver programas de televisão ou olhar as redes sociais, que constituiriam apenas um ócio alienante, ou seja, aquele que gera um sentimento de vazio e inutilidade.
O ócio criativo é um completo nada, no qual se possibilita uma reflexão em busca da inovação ou do aperfeiçoamento de/em algo. Às vezes, o ócio criativo se materializa na conduta daquele que olha atenciosamente para uma parede em branco.
Esse tipo de ócio é despretensioso. É um completo desligamento do mundo exterior (e de suas distrações) para focar exclusivamente em algo.
Na vida agitada dos juristas, normalmente não há tempo para o ócio criativo. São vários livros para ler, muitos processos para analisar e muitos locais (fóruns, delegacias e presídios) para visitar.
A preparação de planos de aula e questionários avaliativos consome um tempo enorme dos professores, que, quando não estão envolvidos com esses deveres, precisam estudar para que permaneçam atualizados.
A necessidade de produção intelectual exigida dos pesquisadores impõe uma rotina intensa de leituras, fichamentos e digitação, mas pouco tempo para se afastar de tudo e pensar desinteressadamente.
Surge, então, a pergunta: quando se pensa sem estar em algo que exija esse pensamento? Quase nunca!
Quando pensamos em teses defensivas, normalmente estamos analisando um processo e tentando cumprir um prazo. Os lampejos de ideias doutrinárias normalmente vêm durante a leitura de algum artigo ou livro e são prontamente ignorados em prol da continuidade da leitura. Quando um aluno propõe algo inovador, os professores dizem apenas “interessante” e, ato contínuo, passam para outro tema, em razão da minúscula carga horária da disciplina.
O excesso de informações gera uma ansiedade pelo consumo de todas elas. A cada dia, queremos ler uma quantidade cada vez maior de textos, o que diminui o tempo para pensarmos sobre eles.
Nós, juristas, precisamos dedicar algum tempo ao ócio criativo, que, como dito, não se confunde com o ócio alienante, quase sempre decorrente da mera preguiça. Verdadeiramente, o ócio criativo é um momento de trabalho.
Nos momentos de ócio criativo, é possível perceber novas teses defensivas ainda não imaginadas e que dificilmente podem ser notadas durante a análise corriqueiramente apressada dos autos dos processos.
Para quem deseja empreender no mundo jurídico – indo além das opções de praxe, como Advocacia ou concursos –, o ócio criativo possibilita investigar carências no mercado jurídico, construindo novos modelos de produtos ou serviços.
Inúmeros textos jurídicos (artigos, trabalhos de conclusão etc.) podem ter um caráter único se seus autores se permitirem um momento de afastamento para reflexão, buscando inovar ou desvelar o óbvio.
De qualquer forma, refletir durante o ócio criativo pressupõe ter um mínimo de conhecimentos (Gadamer chamaria de preconceitos) acerca daquilo sobre o que se reflete. Não se reflete sobre o desconhecido. Isto seria mera especulação/enganação.
Assim, quem quiser refletir sobre como empreender no mundo jurídico, por exemplo, deve ter algumas leituras sobre empreendedorismo. Para refletir sobre novas teses defensivas, é primordial que se tenha uma noção prévia da teoria das nulidades e da teoria do crime, além de outros pontos específicos.
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