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Evinis Talon

A natureza da ação penal relativa à contravenção de vias de fato

09/09/2017

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A natureza da ação penal relativa à contravenção de vias de fato

As vias de fato estão previstas como contravenção penal no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).

Pelo princípio da subsidiariedade, em caso de aparente conflito de normas, deve-se avaliar, inicialmente, se a conduta se subsume ao tipo penal do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal). Subsidiariamente, caso não haja subsunção, examina-se se a conduta se amolda ao tipo penal relativo às vias de fato.

Em outras palavras, entre a lesão corporal e as vias de fato há uma distinção de gravidade da conduta e da pena, considerando que aquela (lesão corporal) é mais grave.

Entretanto, pela análise literal da legislação, há um descompasso. O art. 17 da Lei das Contravenções Penais afirma que a ação penal é pública. Destarte, as vias de fato seriam apuradas por ação penal pública incondicionada.

Por outro lado, quanto à lesão corporal, o Código Penal não especifica a natureza de sua ação penal, o que faria com que também fosse pública incondicionada. Entrementes, o art. 88 da Lei nº 9.099/95 prevê que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Noutros termos, haveria uma desproporcionalidade: a ação penal referente à contravenção de vias de fato seria pública incondicionada, mas a ação pena da lesão corporal, infração penal mais grave, dependeria de representação.

Diante dessa desproporcionalidade legal, o enunciado 76 do FONAJE dispõe “A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação”.

A lógica adotada é a de que se a lesão corporal, que é mais grave, depende de representação, também deve ser exigida a representação em relação às vias de fato.

Apesar do enunciado do FONAJE e da argumentação acerca da desproporcionalidade instituída na legislação, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que priorizam a Lei das Contravenções Penais, não estendendo o art. 88 da Lei nº 9.099/95 às vias de fato:

[…]
1. O artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099-95.
2. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.253/MS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

Quanto às vias de fato praticadas no contexto de violência doméstica, a jurisprudência entende que a ação penal é pública incondicionada, da mesma forma que a ação referente à lesão corporal leve, haja vista que a Lei nº 9.099/95 não seria aplicável às infrações penais apuradas no âmbito da Lei Maria da Penha:

[…]
3. Seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.829/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)

Leia também:

  • A ação penal do crime de lesões corporais no contexto da Lei Maria da Penha (leia aqui)
  • A queixa e a ação penal de iniciativa privada (leia aqui)
  • “Deseja representar contra o autor do fato?” (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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