hammer-1707705_1280

Evinis Talon

As diferenças entre impronúncia e absolvição sumária

23/03/2018

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Black Friday já passou. Para quem não conseguiu adquirir o Premium com o desconto de quase mil reais, disponibilizo um cupom, por 48 horas, para adquirir com desconto de 490 reais.
20% de desconto! Pode pagar em 12 vezes de R$ 190,96.
O plano Premium é o meu curso mais completo, vitalício, paga apenas uma vez na vida e tem acesso a todos os meus cursos atuais e que lançarei.
CLIQUE AQUI, escolha o plano Premium e, no pagamento, insira o cupom: talon20

As diferenças entre impronúncia e absolvição sumária

Em outro artigo (veja aqui), falei sobre o “in dubio pro societate” e o tribunal do júri. No texto de hoje, tratarei das diferenças entre a decisão de impronúncia e a absolvição sumária.

A impronúncia está prevista no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, que afirma: “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.”

A impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa. Nesse diapasão, a impronúncia funciona como um filtro intermediário da acusação, isto é, após o primeiro filtro (recebimento da denúncia), evita-se que o processo seja submetido ao último filtro da acusação (quesitação dos jurados).

A decisão de impronúncia não resolve definitivamente o mérito, uma vez que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (pela prescrição, por exemplo), poderá ser formulada nova denúncia, desde que surjam provas novas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 414 do CPP.

Por outro lado, a absolvição sumária tem previsão legal no art. 415 do CPP:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Nesse caso, há o aprofundamento quanto ao mérito. A ação penal se encerra e a acusação é considerada improcedente. Percebe-se que a absolvição sumária exige prova de suas hipóteses, o que se constata por meio do uso de expressões como “provada” (inciso I) e “demonstrada” (inciso IV).

Enquanto a pronúncia exige provas suficientes para submeter o acusado a júri, a absolvição exige um conjunto probatório que demonstre alguma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP. Entre a pronúncia e a absolvição sumária, constata-se a impronúncia, que seria uma ausência de provas para pronunciar ou absolver sumariamente.

Conforme decisão abaixo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não basta a insuficiência de indícios para que ocorra a absolvição sumária, sendo absolutamente necessário que os elementos colhidos na instrução apontem para as hipóteses do art. 415 do CPP:

[…] Se a impronúncia já é decisão excepcional, um rigor muito maior é exigido do julgador na análise das hipóteses de absolvição sumária ou desclassificação, para as quais, por resultarem no afastamento definitivo dos autos à análise popular, não basta a insuficiência de indícios, sendo indispensável que absolutamente todo e qualquer elemento contido nos autos aponte para alguma das situações previstas no art. 415 do CPP ou para a ausência de animus necandi. Caso concreto em que não há prova estreme de dúvida acerca das teses de acidentalidade, legítima defesa ou ausência do dolo de matar. […] (TJ/RS, Segunda Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito Nº 70075838052, Rel. Luiz Mello Guimarães, julgado em 14/12/2017)

Discorda-se da decisão supra na parte em que diz ser a impronúncia uma decisão excepcional. Ora, na prática, a excepcionalidade da decisão de impronúncia somente ocorre em razão de uma indevida utilização do princípio do “in dubio pro societate”, que fundamenta a submissão de processos ao tribunal do júri, mesmo diante de um conjunto probatório insuficiente.

Por fim, contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação – e não recurso em sentido estrito –, conforme o art. 416 do CPP.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon