
STF: procedimento para reconhecimento de pessoas
STF: procedimento para reconhecimento de pessoas O Supremo Tribunal Federal (STF), no RHC 206846/SP, julgado em 22/02/2022, no Informativo 1045/2022, decidiu que “a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência”. Resumo: A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade























