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Evinis Talon

Meu primeiro júri

27/04/2018

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A primeira vez é inesquecível. Todos nos lembramos das estreias. No meu caso, o meu primeiro júri sempre volta a minha mente: inúmeras curiosidades da situação (algo realmente incomum), erro infantil, fiz júri antes de ter feito audiência etc.

A explicação é longa, mas é impossível narrar o fato sem contextualizar adequadamente.

Como já escrevi em outro texto (leia aqui), passei no concurso para Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul quando ainda estava na faculdade. Após uma formatura adiantada, tomei posse com 23 anos de idade.

Nas duas primeiras semanas no cargo, permaneci em Porto Alegre para o período de orientação pela Corregedoria. Faria apenas uma audiência com a supervisão da Corregedoria, mas o ato foi cancelado, porque os agentes penitenciários não levaram o réu ao fórum.

Após esse período de formação, chegou o momento da escolha da cidade. Como o grupo de Defensores que tomaram posse era muito pequeno, havia poucas opções de cidades disponíveis. No meu caso, uma das opções era a atuação na 1ª Defensoria Pública de (Uruguaiana fronteira com a Argentina), que atuava especificamente perante a 1ª Vara Criminal, ou seja, tendo a atribuição de atuar nos júris. Outras Defensorias disponíveis tinham a atribuição de atuar em Varas Judiciais, isto é, em todas as áreas do Direito. Assim, manifestei meu interesse em atuar de forma especializada na área criminal em Uruguaiana.

Lembro-me de que alguém me chamou e disse que havia pesquisado muito as cidades disponíveis. Sobre a vaga em Uruguaiana, disse-me que a cidade tinha muitos júris, especialmente em razão do mutirão de júris, que criava uma necessidade de que a Defensoria atuasse em 3 ou 4 plenários por semana. O que parecia ser negativo (excesso de júris) era, na verdade, o que mais me atraia. Dessa forma, mantive a minha escolha.

No final do período de formação em Porto Alegre, após a escolha das cidades, foi realizada uma confraternização na Defensoria. Lembro-me de que, em determinado momento, alguém me disse “o Dr. Mauro está te procurando”. Não entendi direito. Poucos minutos depois, mais duas ou três pessoas disseram a mesma coisa.

Em seguida, conheci o Dr. Mauro. Ele ocupava a 1ª Defensoria de Uruguaiana (aquela em que eu passaria a atuar). Notei que, nas suas mãos, estavam algumas centenas de folhas. O Dr. Mauro, então, me disse que seria realizado um júri em Uruguaiana 3 dias depois da minha chegada, razão pela qual estava me entregando as cópias do processo. Naquele momento, saí da confraternização carregando cópias do processo que seria o meu primeiro júri.

O júri seria numa quarta-feira. Curiosamente, comecei a atuar em Uruguaiana na segunda-feira, mas não havia audiências nos três primeiros dias. A primeira audiência que eu faria seria somente na quinta-feira.

Como eu não havia Advogado antes de tomar posse como Defensor (repito: saí da faculdade diretamente para a Defensoria), tampouco tinha feito audiência durante o período de formação, cheguei a uma conclusão: eu faria o meu primeiro júri antes mesmo de participar de uma audiência.

Felizmente, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul seguia um roteiro muito importante: o primeiro júri seria acompanhado de um colega mais experiente. Assim, nesse primeiro júri, eu contaria com a ajuda do Dr. Cláudio Luiz Covatti, experiente Defensor Público com uma capacidade incrível de atuar nos júris. Curiosamente, após o meu período como Defensor Público do júri de Uruguaiana, passei a ser o “experiente” que acompanhava os colegas nos seus primeiros júris (e todos esses colegas tinham sido aprovados no mesmo concurso que eu).

Comecei a estudar para o júri enquanto fazia a mudança para Uruguaiana. A preparação final já foi na cidade do júri, quando eu ainda morava desajeitadamente em um hotel. Ainda tentava entender a rotina da Defensoria (dias de atendimento, estrutura interna, a quem pedir cartões e carimbos etc.) quando estava concluindo a minha preparação para o júri.

Lendo o processo, achei o caso muito curioso. Apesar de ser um processo público, vou preservar os envolvidos e me limitar aos aspectos fundamentais.

Era uma tentativa de homicídio em que, aparentemente, poderia alegar legítima defesa putativa e, subsidiariamente, desistência voluntária (o acusado poderia continuar atirando, mas desistiu).

Contudo, havia uma curiosidade enorme. No termo da audiência de instrução, constou um trecho mais ou menos assim:

“Após o depoimento do ofendido, este e o réu pediram desculpas mutuamente e, com o pedido do réu, foram retiradas suas algemas, momento em que a vítima e o acusado se abraçaram e manifestaram o respeito que ainda possuem um pelo outro e a vontade de manter a amizade. Vítima e réu se emocionaram durante o abraço.”

Nunca mais vi uma situação parecida: a suposta vítima e o réu, num caso de tentativa de homicídio, abraçaram-se na audiência! E tudo isso ficou registrado no termo.

Quando li essa parte do processo, comecei a me indagar se isso teria alguma relevância. A situação era tão atípica que a teoria se desmontou. Não conseguia mais me lembrar de que, em relação a um crime de ação penal pública incondicionada, o perdão do ofendido era irrelevante. Depois da surpresa desse trecho, consegui raciocinar novamente e perceber que esse abraço entre vítima e réu serviria apenas para convencer os jurados sobre a desnecessidade da pena e que a vítima reconhecia ter errado na época do fato.

Antes do júri, conversei com o Dr. Covatti sobre as teses. Com a serenidade que muito bem o define, ele me disse que eu falaria sozinho nos debates e que somente faria alguma intervenção se houvesse necessidade.

No dia do júri, descobri quem era o Promotor que atuaria. Tratava-se do Dr. Rodrigo de Oliveira Vieira, que na época já tinha várias centenas de júris (inclusive fizemos muitos outros júris depois) e era conhecido como um orador nato. Não me lembro de ter visto alguém que tivesse uma oratória tão boa quanto a dele. Recentemente, no início de 2018, o meu primeiro adversário do júri pediu exoneração e passou para a Advocacia Criminal, onde tem sido muito bem recebido, haja vista a forma sempre cordial e respeitosa que tratava os Advogados quando estava na Promotoria.

Feita a instrução no plenário e após uma segura manifestação do Ministério Público (que pediu a absolvição), havia chegado o momento de minha fala. O Magistrado olhou para mim e disse “a defesa tem a palavra, e o Doutor tem 1 hora e 30 minutos”.

Após o pedido de absolvição feito pelo Promotor, eu poderia ter relaxado. Contudo, estava tão afoito que mantive o foco inicial.

Dei uns 10 passos até chegar perto dos jurados, mas parecia que havia caminhado até outro país. Quando comecei a falar, o nervosismo era tão grande que eu disse “boa tarde” duas vezes seguidas. E o pior: ainda era manhã.

Comecei a fazer os cumprimentos e, em seguida, apresentei as provas. Após, tratei do pedido de absolvição. Caminhava tudo bem, mas, seguindo a lógica de fazer pedidos subsidiários (que todos aprendemos na elaboração de peças), mencionei para os jurados que, caso não entendessem pela absolvição, poderiam entender que aquela conduta, na verdade, não era tentativa de homicídio, em razão da desistência voluntária, o que configuraria mera lesão corporal.

Nesse momento, percebi uma movimentação na bancada da defesa. O meu grande colega, Dr. Covatti, estava se levantando e vinha até onde eu estava, próximo aos jurados. Em seguida, ressaltou para os jurados que o pedido principal, que ia ao encontro do que pediu o Ministério Público, era o de absolvição, não restando consequências para o acusado. De certa forma, ele descartou o pedido subsidiário. Naquela hora, não entendi perfeitamente, mas concordei e passei a tratar apenas dos quesitos, reafirmando a análise das provas.

Quando terminamos, o Ministério Público manifestou o desinteresse na réplica. Já na bancada, pouco antes da quesitação, o Dr. Covatti me explicou que o quesito da desclassificação seria formulado antes do quesito genérico da absolvição. Em outras palavras, se mantivéssemos o pedido subsidiário, os jurados teriam que decidir sobre ele antes do pedido principal.

A lógica é a seguinte: os quesitos seriam, na sequência, sobre a materialidade, a autoria, o dolo de matar (ou se havia apenas o dolo de lesionar, retirando da competência dos jurados e passando para o Juiz) e, por fim, seria feito o quesito genérico da absolvição.

As teses de absolvição formuladas pelo Ministério Público e pela Defensoria não se referiam à materialidade e à autoria. Logo, os jurados não absolveriam com base nos dois primeiros quesitos, mas sim durante a votação do quarto quesito, que é após o quesito da desclassificação (pedido subsidiário).

Assim, se os jurados concordassem totalmente com a defesa, votariam o terceiro quesito (menos benéfico) desclassificando para crime diverso da tentativa de homicídio e, em seguida, ficariam impedidos quanto ao quarto quesito, haja vista que o julgamento passaria para o Magistrado (que provavelmente condenaria por lesão corporal).

Por isso a preocupação do Dr. Covatti. O ideal seria descartar o pedido subsidiário (que, repito, seria formulado antes do pedido principal) e se concentrar no pedido de absolvição, que também havia sido formulado pelo Ministério Público.

No final, feita a quesitação, o réu foi absolvido. Contudo, por inexperiência naquele momento, poderia ter ocorrido uma condenação por lesão corporal em um júri no qual o Ministério Público pedia a absolvição.

Essa primeira experiência no júri me ensinou a perceber as questões práticas de cada alegação. É necessário pensar muito se há um foco em determinado quesito ou se a defesa deve realizar uma distribuição dos fundamentos em mais de um quesito, o que também pode gerar uma pulverização dos votos dos jurados, impedindo que se chegue a 4 votos favoráveis à defesa em pelo menos um quesito.

Depois desse júri, continuei por mais alguns meses como Defensor Público atuando na 1ª Vara Criminal e no mutirão do júri, chegando a fazer 3 ou 4 júris por semana e até 2 júris no mesmo dia. Algum tempo depois, passei para a Vara de Execuções Penais.

Muitos meses depois daquele júri, encontrei um jurado num restaurante. Já havia sido publicada uma nova lista de jurados, e ele não mais fazia parte. Rimos bastante enquanto ele me dizia que eu tremia “igual uma vara verde” naquele primeiro júri. Eu respondi que a tremedeira era decorrente do “frio de ranguear cusco” e que eu já entrava em desvantagem sendo do Rio de Janeiro e fazendo júri contra quem cresceu no vento minuano. Em seguida, ele completou: “depois daquele júri, eu vi outros que o doutor fez. Estava tão tranquilo que até se sentou na mesa e ficou balançando as pernas como criança no balanço enquanto falava”. Rimos bastante novamente…

Talvez você também queira ver os seguintes artigos sobre júri:

  • A atuação do Advogado Criminalista no tribunal do júri (leia aqui)
  • Algumas decisões do STJ sobre o júri (leia aqui)
  • 15 teses do STJ sobre o tribunal do júri (leia aqui)

Ou esses artigos sobre a atuação na Advocacia:

  • A atuação do Advogado Criminalista na Execução Penal (leia aqui)
  • A atuação do Advogado Criminalista no inquérito policial (leia aqui)
  • O que alegar na resposta à acusação? (leia aqui)
  • O que alegar nos memoriais? (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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