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Evinis Talon

15 teses do STJ sobre o tribunal do júri

22/02/2017

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma edição da “Jurisprudência em teses” com os seus principais entendimentos sobre o tribunal do júri.
Trata-se de um dos temas mais relevantes para quem atua na área criminal, pois o júri, por ser um procedimento que tem uma fase essencialmente oral, demanda conhecimento imediato acerca desses entendimentos jurisprudenciais. Em alguns casos, a inércia da parte pode gerar preclusão.
Por considerar que seria insuficiente descrever as teses, comentarei cada um desses entendimentos:

1) O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe (AgRg no AREsp 569047/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 28/04/2015, DJE 06/05/2015).
COMENTÁRIO: trata-se de entendimento importante para a defesa. Por si só, o ciúme não configura a qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, I, do Código Penal.
Considero que esse entendimento deve ser aplicável não apenas quanto à decisão dos jurados – com possibilidade de apelação caso seja reconhecida a qualificadora sem outros motivos -, mas também na decisão de pronúncia, para que o acusado não seja pronunciado por essa qualificadora quando a descrição na denúncia mencione apenas o fato de ter ocorrido o crime por ciúme, sem menção de outras circunstâncias que poderiam configurar o motivo torpe.

2) Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime (AgRg no AREsp 827875/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 22/09/2016,DJE 28/09/2016).
COMENTÁRIO: de forma um pouco distinta da tese nº 1, esse entendimento afirma a necessidade de que o Juízo submeta aos jurados a avaliação sobre o crime ter sido ou não motivado por ciúmes e se, no caso concreto, isso seria um motivo torpe.

3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude (AgRg no AREsp 872992/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 21/06/2016, DJE 01/07/2016).
COMENTÁRIO: por esse entendimento, seria aplicável à decisão de pronúncia o princípio “in dubio pro societate”, de modo que, havendo dúvidas sobre a presença ou não de excludente de ilicitude, o fato deve ser levado à apreciação dos jurados. Nesse ponto, a absolvição pelo Juízo somente seria possível se houvesse prova unívoca da excludente.
Essa tese é uma das mais criticadas pela doutrina, que entende ser sempre aplicável o princípio do “in dubio pro reo”, único compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência.

4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (AgRg no REsp 1618955/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 01/12/2016, DJE 14/12/2016).
COMENTÁRIO: trata-se de tese que, assim como a anterior, entende ser aplicável o princípio do “in dubio pro societate” à decisão de pronúncia. Em outras palavras, as qualificadoras descritas na denúncia devem ser submetidas aos jurados, salvo se houver prova clara de que são descabidas.
Na prática, o descabimento das qualificadoras somente surte algum efeito se for fático, sendo raro haver seu afastamento por divergência jurídica. Em outras palavras, normalmente, os Juízes afastam a qualificadora na decisão de pronúncia quando a defesa prova que o fato descrito na denúncia referente à qualificadora não ocorreu.
Via de regra, os Juízes optam por submeter aos jurados quando a divergência decorre do conceito da qualificadora. Assim, se provado que houve surpresa, os Juízes não excluem a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, em que pese haja posicionamento doutrinário dizendo que a surpresa não configuraria essa qualificadora. Deixam, portanto, para que os jurados decidam se a surpresa insere-se ou não no conceito dessa qualificadora.

5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento (HC 168263/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 20/08/2015, DJE 08/09/2015).
COMENTÁRIO: trata-se do “empréstimo de jurados”. Nos casos apreciados pelo STJ, a defesa não havia impugnado esse empréstimo durante o júri, não havendo menção a eventual reclamação na ata de julgamento.
A técnica exige que a defesa alegue essa nulidade na primeira oportunidade possível, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Isto porque, segundo o entendimento vigente, trata-se de nulidade relativa.

6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri (REsp 1577374/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016).
COMENTÁRIO: por essa tese, se após o júri e a interposição da respectiva apelação, o Tribunal que aprecia o recurso (TJ ou TRF) entender incabível determinada qualificadora, deverá submeter o réu a novo julgamento, não sendo possível o mero afastamento da qualificadora. A submissão a novo júri teria como fundamento o art. 593, III, d, e §3º, do Código de Processo Penal.
Trata-se de um entendimento que tem pontos favoráveis e prejudiciais à defesa.
No que concerne ao ponto prejudicial, deve-se destacar que a defesa não veria, imediatamente, o afastamento da qualificadora pelo Tribunal. Seria necessário um novo júri, com a possibilidade de acolhimento ou não da qualificadora. Assim, mesmo que o Tribunal entenda ser incabível a qualificadora, haverá possibilidade de que ela permaneça, de acordo com a decisão dos jurados no segundo júri.
Contudo, como ponto favorável, insta salientar que a submissão do acusado a novo julgamento em razão do descabimento da qualificadora possibilitará uma nova tentativa de absolvição ou desclassificação por parte da defesa.

7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa (HC 366706/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/10/2016, DJE 16/11/2016).
COMENTÁRIO: esse entendimento admite que a defesa não apresente alegações finais na primeira fase do procedimento do júri.
Apesar de ser questionável se há ou não nulidade – pois poderia ser uma violação ao contraditório e à ampla defesa -, seria uma estratégia defensiva relevante para o tribunal do júri. A ausência de alegações finais evitaria que o Ministério Público soubesse, antes da intervenção defensiva no júri, quais são as teses adotadas.

8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado (AgRg no AREsp 429039/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 27/09/2016, DJE 10/10/2016).
COMENTÁRIO: trata-se de mais um entendimento criticável. Acredito que a leitura de uma decisão judicial durante o júri sempre será um argumento de autoridade e, da mesma forma, sempre beneficiará ou prejudicará o acusado, porquanto não seria realizada essa leitura de forma desmotivada. Ademais, a parte (acusação ou defesa) que lê a decisão de pronúncia dedicará a sua abordagem ao trecho da decisão que mais se coaduna com as suas alegações.

9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato (RHC 061365/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 03/03/2016, DJE 14/03/2016).
COMENTÁRIO: esse entendimento se refere aos casos em que, ao se intimar o réu da decisão de pronúncia ou da decisão condenatória do júri, não se lhe indaga sobre eventual intenção de recorrer. Para o STJ, não há nulidade.
A questão pode trazer traços de dramaticidade por diversos fatores. A um, muitos acusados optam por não recorrer porque acreditam que a pena pode ser majorada caso recorram. A dois, a ausência de indagação sobre a intenção de recorrer deixa essa possibilidade ao alvedrio da defesa, que, em alguns casos – como na Defensoria Pública -, pode ter dificuldade de se comunicar com o acusado. A três, o acusado deve ser indagado para que, caso manifeste a intenção de recorrer e o seu defensor discorde, seja possível substituir a sua defesa técnica, respeitando a vontade de quem, de fato, cumprirá a pena imposta.
Por esses aspectos práticos, entendo ser preocupante o entendimento no sentido de que não há nulidade quando o réu não é indagado sobre a intenção de recorrer.
 
10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença (HC 354293/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Julgado em 08/11/2016, DJE 22/11/2016).
COMENTÁRIO: trata-se de um entendimento pacífico nos Tribunais. O excesso de linguagem é causa de nulidade da decisão de pronúncia, devendo esta ser substituída por outra que se limite a indicar a materialidade da infração penal e os indícios de autoria.

11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem (HC 325076/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 18/08/2016, DJE 31/08/2016).
COMENTÁRIO: seguindo a linha do entendimento anterior, essa tese firmada pelo STJ pretende afastar o excesso de linguagem por meio de rasuras na decisão de pronúncia.
Trata-se de entendimento que, dependendo do caso concreto, pode ser prejudicial à defesa. Isto porque, se mantida a decisão de pronúncia e realizada a mera rasura de alguns trechos – para evitar a necessidade de que outra pronúncia seja proferida -, o marco interruptivo da prescrição permaneceria, ao contrário da hipótese em que a pronúncia fosse anulada por excesso de linguagem, quando deixaria de ser um marco interruptivo da prescrição. Nesse segundo caso, o lapso temporal dessa causa extintiva da punibilidade contaria do recebimento da denúncia (via de regra) até a decisão de pronúncia que substituiria a decisão anulada. Portanto, seria um lapso temporal consideravelmente superior, havendo maiores chances de ocorrência da prescrição.

12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente (HC 308047/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 08/03/2016, DJE 20/04/2016).
COMENTÁRIO: trata-se de entendimento de fácil compreensão. A nulidade da decisão de pronúncia torna necessário que o Juízo profira uma nova decisão, ainda que a nulidade tenha decorrido de excesso de linguagem.

13) A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula 603/STF) (HC 211749/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 06/05/2014, DJE 16/05/2014).
COMENTÁRIO: não há divergência sobre esse assunto. O latrocínio se classifica como crime contra o patrimônio, e não como crime contra a vida, razão pela qual não é de competência do tribunal do júri.

14) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna (AgRg no AREsp 558084/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 11/06/2015, DJE 17/06/2015).
COMENTÁRIO: esse entendimento é no sentido da necessidade de que a perda do cargo ou função pública como efeito da condenação seja submetida aos jurados por meio de quesito específico.

15) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula 191/STJ) (REsp 1021670/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, Julgado em 03/12/2013, DJE 11/12/2013).
COMENTÁRIO: esse entendimento pacífico e sumulado do STJ decorre da ideia de que a desclassificação pelo júri não desconstitui a decisão de pronúncia.
Caso assim não fosse, ocorrendo a desclassificação pelo júri, estar-se-ia afirmando que os jurados superaram a decisão de pronúncia proferida anteriormente pelo Juízo, que afirmara que o fato se tratava de crime sujeito à competência do júri. Nessa linha, seria afastado um marco interruptivo (decisão de pronúncia), fazendo com que o lapso temporal da prescrição não houvesse sido interrompido e, por conseguinte, não tivesse a contagem reiniciada. Isso facilitaria a ocorrência da prescrição, haja vista que seria considerado o marco interruptivo anterior, o qual, via de regra, é o recebimento da denúncia.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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