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STJ: inaplicabilidade da insignificância ao crime do art. 273 do CP

21/03/2022

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STJ: inaplicabilidade da insignificância ao crime do art. 273 do CP

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EAREsp 1909408/SC, decidiu que não é aplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273 do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), na medida em que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARADIGMA QUE TRATOU DE HIPÓTESE FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado entendeu, na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime do art. 273 do Código Penal, na medida em que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública. O acórdão paradigma, por sua vez, somente excepcionou a jurisprudência – ratificada por ambos os acórdãos contrastados – porque o medicamento, em pequena quantidade, era para uso próprio do réu, hipótese bem diferente da destes autos, em que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de prova inequívoca, inclusive por confissão do réu, de que os medicamentos se destinavam a terceiros. 2. A notória dessemelhança entre os casos afasta a possibilidade de comparação a fim de arguir, em embargos de divergência, suposto dissídio jurisprudencial, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1909408/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 25/02/2022)

 Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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