
Favorecimento pessoal
Favorecimento pessoal O crime de favorecimento pessoal está previsto no art. 348 do Código Penal. Favorecimento pessoal Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º – Se


























