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Evinis Talon

As alterações no Direito Processual Penal em 2018

08/12/2018

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Considerando a proximidade do fim deste ano, há poucas chances de mudanças significativas na legislação. Assim, é possível fazer uma análise do que foi alterado no Direito Processual Penal em 2018.

Quanto ao Código de Processo Penal, a mudança foi ínfima. Aliás, isso era previsível, considerando que, nos últimos anos, foram feitas poucas alterações no CPP (entre 2013 e 2015, nada foi alterado), possivelmente em razão da tramitação do projeto de um Novo Código de Processo Penal (PL 8045/2010 – para acompanhar, clique aqui).

A única alteração no CPP foi feita no art. 158, com a inclusão do parágrafo único e seus dois incisos:

Art. 158. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I – violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

Sobre a alteração acima, recomendo a visualização de um vídeo que gravei recentemente (clique aqui).

Também em 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório não foi recepcionada pela Constituição Federal. A referida decisão foi prolatada nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444 (clique aqui).

Ampliando o campo de análise, percebemos que também foi feita uma mudança relevante na legislação penal especial.

Trata-se da inclusão do art. 24-A na Lei Maria da Penha, que institui um novo tipo penal (descumprimento de medida protetiva) e especifica uma hipótese em que apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Por fim, insta salientar que há vários projetos de lei já aprovados pelo Congresso Nacional e aguardando sanção presidencial. Um desses projetos trata da prisão domiciliar para gestantes e mães (clique aqui). Também aguarda sanção ou veto o projeto que tem o objetivo de criar um aumento de pena para o feminicídio praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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