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Evinis Talon

Câmara: prisão domiciliar para gestantes e mães

06/12/2018

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 28 de novembro de 2018 (clique aqui).

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (28), o Projeto de Lei 10269/18, do Senado, que prevê a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de mulher gestante ou se ela for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Atualmente, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) já permite, a critério do juiz, substituir a pena de prisão preventiva no caso de gestantes e em outras cinco situações, dentre as quais a mulher com filho de até 12 anos e quando a pessoa for indispensável aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.

O texto também disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

Condições

Aprovada com o parecer favorável da deputada Keiko Ota (PSB-SP) em nome de todas as comissões, a proposta determina a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem deixar a cargo da opção do juiz, contanto que a detenta preencha duas condições: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Isso ocorrerá sem prejuízo da previsão legal já existente no código ou das medidas alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica.

Progressão de pena

O projeto do Senado muda ainda critérios para a progressão de pena, que é a mudança de um regime de cumprimento para outro (fechado para semiaberto, por exemplo). Nesse caso, a progressão seria de fechado para domiciliar.

A presidiária gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência poderá mudar de regime se, cumulativamente, não tiver cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não tiver cometido o crime contra seu filho ou dependente; tiver cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; ser ré primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.

Entretanto, se ela cometer novo crime doloso ou falta grave perderá o benefício a essa progressão mais vantajosa que a regra geral, de cumprimento de 1/6 da pena e com comportamento.

Quanto aos crimes hediondos, como latrocínio (assalto seguido de morte); sequestro seguido de morte; ou favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; o projeto prevê progressão de regime com a mesma regra.

Relatórios

Com o objetivo de amparar futuras possíveis mudanças na legislação, o projeto determina ao Departamento Penitenciário Nacional monitorar a integração social e a ocorrência de reincidência daquelas sob regime domiciliar alcançado com a progressão de regime (fechado para domiciliar).

Com avaliações periódicas e estatísticas criminais serão geradas informações que poderão amparar se a progressão especial para esse grupo está sendo efetiva ou não, o que poderia redundar em desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

Entretanto, devido à descentralização do sistema penitenciário nacional, caberá aos órgãos locais equivalentes acompanhar esses dados perante as penitenciárias localizadas em seus estados.

Leia também:

  • A mulher no cárcere (leia aqui)
  • As provas necessárias para a prisão domiciliar (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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