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Evinis Talon

STJ: os danos psicológicos aumentam a pena?

08/02/2017

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o seguinte:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PRESUNÇÃO DE DANO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1005981/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

Nesse julgamento, o STJ analisava a dosimetria da pena referente a um crime de estupro de vulnerável. O Juiz de primeiro grau, ao aplicar a dosimetria da pena, elevou a pena-base (art. 59 do Código Penal) fundamentando da seguinte maneira: “As consequências extrapenais foram graves, diante do dano moral, psicológico e físico na vítima, podendo causar-lhe inúmeros problemas psíquicos e de convivência.”
Como se observa na ementa, o STJ entendeu que havia uma suposição vaga de eventuais danos psicológicos sofridos por quem, segundo a decisão de primeiro grau, teria sido vítima do estupro de vulnerável. Não havia dados concretos, tampouco exame comprovando que havia, de fato, dano psicológico atual e grave.
Assim, o STJ recusou essa presunção de danos, como já havia entendido anteriormente em outro julgamento (HC 313.323/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).
Por essa decisão, ainda não é possível afirmar o entendimento do STJ nos casos em que os danos psicológicos sofridos pela suposta vítima tenham sido cabalmente provados no decorrer do processo criminal.
Em outras palavras, o STJ definiu apenas que a fundamentação vaga quanto a danos psicológicos como consequência do crime não pode justificar o aumento da pena no vetor “consequências” durante a primeira fase da dosimetria da pena. Isso não significa que, se provados os danos psicológicos, não seria possível elevar a pena.
Considero que todos os crimes geram, em menor ou maior escala, danos psicológicos naqueles que sofrem as condutas criminosas. Certamente, isso já é considerado pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário (penas) dos tipos penais. Assim, é impossível, por mera presunção, aumentar a pena em virtude da gravidade abstrata do crime, sob pena de haver um “bis in idem” entre a individualização da pena legislativa e a judicial, ou seja, Legislador e Juiz considerariam o mesmo parâmetro como fundamento para uma pena mais elevada.
Ademais, sobre esse tema, insta destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que as circunstâncias elementares do tipo não podem ser consideradas na aferição do cálculo da pena-base, pois, caso consideradas, haveria ofensa ao princípio do “non bis in idem” (HC 117.599, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, DJE 14/02/2014).
A individualização da pena no âmbito judicial deve pautar-se pelo caso concreto. Desse modo, o aumento da pena em virtude de danos psicológicos causados à vítima somente seria justificável se fossem consequências que extrapolassem a previsibilidade do crime imputado, devendo ser provadas em cada caso concreto, rejeitando-se, por conseguinte, suposições e ilações.
Nesse diapasão, não seriam quaisquer abalos emocionais que motivariam o aumento da pena-base, mas apenas os abalos psicológicos realmente expressivos e que fujam da normalidade do crime abstratamente considerado. Além disso, esses danos psicológicos devem submeter-se ao crivo do contraditório, não bastando meros juízos de probabilidade.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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