
Constituição de milícia privada
Constituição de milícia privada Constituição de milícia privada Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Atualizado em 02/03/2023.


























