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Evinis Talon

STJ: tráfico privilegiado não tem natureza hedionda

24/11/2016

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STJ: tráfico privilegiado não tem natureza hedionda

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tráfico privilegiado de drogas não é crime de natureza hedionda. A decisão foi unânime (leia aqui).

Por meio dessa decisão, também foi CANCELADA a súmula nº 512 do STJ, que dizia: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”

Assim, o STJ passa a seguir o entendimento do Plenário do STF, que, em junho de 2016, entendeu, por maioria de votos, no julgamento do HC 118.533, que o crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda (leia aqui).

Os fundamentos dessas decisões são vários, mas poderiam ser resumidos em: menor gravidade do tráfico privilegiado, envolvimento ocasional e o fato de exigir a não reincidência (primariedade).

Algumas consequências da consideração do tráfico de drogas privilegiado como crime sem natureza hedionda:

– A progressão de regime exige o cumprimento de 1/6 da pena, não importando se o apenado é primário ou reincidente, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Se fosse considerado de natureza hedionda, a fração exigida seria de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente);

– O livramento condicional exige o cumprimento de 1/3 ou metade da pena, nos termos do art. 83, I e II, do Código Penal. Se tivesse natureza hedionda, exigiria 2/3 da pena (art. 83, V, do Código Penal);

– Afasta-se a ideia de inafiançabilidade e descabimento da graça, anistia e indulto, prevista na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90);

– Cabimento de indulto e comutação. Impende observar que, segundo o Decreto do Indulto publicado no final de 2015 (leia aqui), o tráfico privilegiado já não se encontrava expressamente vedado, diante da taxatividade do art. 9º, II.
 
Por fim, uma observação:

Se por um lado ficou evidente que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, por outro, deve-se ressaltar que o tráfico de drogas do “caput” do art. 33 da Lei de Drogas não é crime hediondo, mas sim equiparado a hediondo. O tráfico não está previsto no rol taxativo do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), estando apenas no art. 2º, em que o mencionado diploma legal prevê regras específicas para os crimes hediondos e para os equiparados a hediondos (tráfico, tortura e terrorismo).

Em outros pontos da legislação, o legislador também mencionou separadamente os crimes hediondos e o tráfico, como no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e no art. 83, V, do Código Penal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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