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Evinis Talon

O furto “privilegiado”

25/06/2017

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O furto “privilegiado”

Previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, o furto “privilegiado” consiste, na verdade, em um furto com causa de diminuição de pena, nos seguintes termos: “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

Normalmente, quando o objeto subtraído não é de grande valor, a defesa postula a aplicação do princípio da insignificância, com o desiderato de que o réu seja absolvido em razão da atipicidade da conduta (art. 386, III, do Código de Processo Penal).

Entrementes, diante da ausência de especificação legal de um valor considerado insignificante, a defesa também postula, como tese subsidiária, para o caso de não acolhimento do pedido de aplicação do princípio da insignificância, que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal.

A distinção entre o enquadramento em uma ou outra situação depende da distinção entre “insignificante” e “pequeno valor”. Na primeira hipótese, o réu é absolvido; na segunda, condenado com a diminuição da pena.

Uma visão defensiva proporia como “pequeno valor” uma quantia consideravelmente mais alta que uma proposta acusatória. Em outras palavras, quanto maior for o parâmetro acerca do que é “pequeno valor”, mais situações seriam passíveis de aplicação da causa de diminuição de pena.

Em interessante decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu como de pequeno valor um objeto de valor equivalente ao salário mínimo:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA RECONHECIDA. PRIVILEGIADORA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
[…]
Furto privilegiado. Tem direito à privilegiadora do art. 155, § 2º, do Código Penal, o réu tecnicamente primário, visto que o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência contra pessoa, o fato é de pequena repercussão, a coisa é de pequeno valor – equivalente ao salário mínimo vigente à época do fato – e foi restituída à vítima. Prescrição retroativa reconhecida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
(Apelação Crime Nº 70045095742, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 23/05/2012)

Ademais, é relevante notar que a súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o furto privilegiado-qualificado, “in verbis”: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”

Destarte, diante de uma denúncia por furto qualificado, é possível que a defesa sustente, se cabível, as teses de aplicação do princípio da insignificância, de afastamento da qualificadora e de reconhecimento da causa de diminuição de pena, inclusive demonstrando que é possível a aplicação desta ainda que não seja afastada a qualificadora.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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