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Evinis Talon

O furto “privilegiado”

25/06/2017

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O furto “privilegiado”

Previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, o furto “privilegiado” consiste, na verdade, em um furto com causa de diminuição de pena, nos seguintes termos: “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

Normalmente, quando o objeto subtraído não é de grande valor, a defesa postula a aplicação do princípio da insignificância, com o desiderato de que o réu seja absolvido em razão da atipicidade da conduta (art. 386, III, do Código de Processo Penal).

Entrementes, diante da ausência de especificação legal de um valor considerado insignificante, a defesa também postula, como tese subsidiária, para o caso de não acolhimento do pedido de aplicação do princípio da insignificância, que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal.

A distinção entre o enquadramento em uma ou outra situação depende da distinção entre “insignificante” e “pequeno valor”. Na primeira hipótese, o réu é absolvido; na segunda, condenado com a diminuição da pena.

Uma visão defensiva proporia como “pequeno valor” uma quantia consideravelmente mais alta que uma proposta acusatória. Em outras palavras, quanto maior for o parâmetro acerca do que é “pequeno valor”, mais situações seriam passíveis de aplicação da causa de diminuição de pena.

Em interessante decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu como de pequeno valor um objeto de valor equivalente ao salário mínimo:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA RECONHECIDA. PRIVILEGIADORA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
[…]
Furto privilegiado. Tem direito à privilegiadora do art. 155, § 2º, do Código Penal, o réu tecnicamente primário, visto que o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência contra pessoa, o fato é de pequena repercussão, a coisa é de pequeno valor – equivalente ao salário mínimo vigente à época do fato – e foi restituída à vítima. Prescrição retroativa reconhecida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
(Apelação Crime Nº 70045095742, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 23/05/2012)

Ademais, é relevante notar que a súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o furto privilegiado-qualificado, “in verbis”: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”

Destarte, diante de uma denúncia por furto qualificado, é possível que a defesa sustente, se cabível, as teses de aplicação do princípio da insignificância, de afastamento da qualificadora e de reconhecimento da causa de diminuição de pena, inclusive demonstrando que é possível a aplicação desta ainda que não seja afastada a qualificadora.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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