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Laudos e exames periciais na investigação criminal defensiva

12/10/2020

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Laudos e exames periciais na investigação criminal defensiva

A produção de laudos e exames periciais pela defesa é uma prática já aceita e utilizada, especialmente em alguns casos de homicídio, independentemente de investigação criminal defensiva.

A atuação defensiva por meio da produção ou do questionamento de provas periciais não é uma novidade. Afinal, há alguns dispositivos legais que permitem essa atuação.

Conforme Bulhões (2019, p. 127):

Vislumbrando uma classificação para a atuação do perito dentro da investigação defensiva, pode-se dividi-la em: (i) atuação enquanto assistente técnico após a conclusão das perícias oficiais (artigo 159, §3º, CPP); (ii) atuação em contra-perícia, para realização de uma perícia em paralelo à perícia oficial; (iii) atuação em uma perícia autônoma, totalmente independente até mesmo da existência de qualquer perícia oficial.

Observa-se que a atuação defensiva em relação à perícia é muito ampla. Não se deve admitir que a prova pericial seja produzida sem a participação da defesa. Ademais, quando produzida, ainda se deve tentar questioná-la. Por fim, também deve ser considerada a produção de uma perícia fora dos autos oficiais, de modo independente.

Cita-se, de início, o art. 159 do CPP, que disciplina a atuação do assistente técnico em vários pontos:

Art. 159 (…)

§ 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (grifo nosso)

A atuação de um perito particular, contratado pelo investigado ou réu, pode ser relevante para apresentar conclusões diversas daquelas dos peritos oficiais ou não oficiais (duas pessoas idôneas que prestaram o compromisso), isto é, aqueles que atuam na persecução penal.

Também poderá apresentar pareceres demonstrando os equívocos das perícias que estiverem nos autos oficiais.

Por fim, o perito particular poderá questionar a cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), apresentando erros no rastreamento ou manuseio dos vestígios em alguma de suas etapas (art. 158-B do CPP).

Também é possível produzir uma perícia no bojo da investigação criminal defensiva para que, se o resultado for favorável, ela seja juntada aos autos oficiais. A vantagem dessa estratégia consiste no conhecimento do resultado da perícia antes que ela integre os autos do inquérito ou processo.

Referência:

BULHÕES, Gabriel. Manual prático de investigação defensiva: um novo paradigma na advocacia criminal brasileira. Florianópolis, SC: EMAIS, 2019.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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