
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida O crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida está previsto no art. 274 do Código Penal. Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art. 274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5























