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EVINIS TALON

Direito Penal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Jurisprudência
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STJ: a visualização remota, em tempo real, por meios tecnológicos, é suficiente para caracterizar a presença

STJ: a visualização remota, por meios tecnológicos, é suficiente para caracterizar o elemento “presença” No Processo em segredo de justiça, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a visualização à distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é suficiente para configurar o elemento “presença” exigido para a caracterização do crime previsto no art. 218-A do Código Penal”. Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia sobre a correta interpretação do elemento

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Nova lei modifica a LEP sobre a obtenção de perfil genético na identificação criminal Entrou em vigor a LEI Nº 15.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 que altera a lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta

Notícias
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STJ absolve réu por fragilidade de reconhecimento fotográfico e provas insuficientes

STJ absolve réu por fragilidade de reconhecimento fotográfico e provas insuficientes A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um réu condenado por roubo em um estabelecimento de hortifruti, diante das inconsistências do reconhecimento realizado na fase policial, da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de provas independentes de autoria, o que configurou constrangimento ilegal. No voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou que a testemunha formou

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Decreto de indulto natalino 2025

Decreto de indulto natalino 2025 Quer aprender tudo sobre indulto e comutação na prática? Veja o curso específico do prof. Evinis Talon (totalmente atualizado), com a análise prática e objetiva desse Decreto. Os 100 primeiros alunos terão um desconto de lançamento e receberão de bônus o livro físico Advocacia Criminal. CLIQUE AQUI. Entrou em vigor o DECRETO Nº 12.790, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 que concede indulto natalino e comutação de pena e dá

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STJ: a revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas

STJ: a revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas No REsp 2.123.321-RJ, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de

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“A OAB que se dane”. Quem defende a defesa?

Quem defende a defesa? Nos últimos tempos, a defesa penal, representada pelos Advogados Criminalistas e Defensores Públicos, tem sido atacada por uma inteligência coletiva que difunde a equivocada ideia de que buscamos a impunidade. Sobre o equívoco dessa crença popular que vê na defesa uma intenção de buscar a impunidade, remeto o leitor ao artigo no qual tratei desse assunto (leia aqui). Ocorre que as afrontas estão aumentando e se repetindo. O exemplo mais recente

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Senado: PL da “dosimetria” será analisado na CCJ O chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) será o único item da pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na quarta-feira (17), às 9h. O texto, aprovado pela Câmara dos Deputados na madrugada do dia 10 de dezembro, tem relatoria do senador Esperidião Amin (PP-SC) na comissão. A proposta altera pontos do Código Penal e da Lei de Execução Penal, como regras de cumprimento da prisão.

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STJ: a extração dos dados do celular autorizada judicialmente configura prova de fonte independente No HC 1.035.054-SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, §

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STJ: a suspensão da execução da pena em razão de prisão preventiva por outro crime é ilegal

STJ: a suspensão da execução da pena em razão de prisão preventiva por outro crime é ilegal A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2228657/MT, decidiu que “a suspensão da execução da pena em razão de prisão preventiva por outro crime carece de amparo legal, sendo incompatível com o sistema normativo da execução penal”. Confira a ementa relacionada: RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA POR FATO DIVERSO. REGIME SEMIABERTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.

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STJ: a expressão “logo depois”, no crime de roubo impróprio, permite certo intervalo entre a subtração e a violência

STJ: a expressão “logo depois”, no crime de roubo impróprio, permite certo intervalo entre a subtração e a violência No AgRg no REsp 2.098.118-MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a expressão “logo depois” utilizada no art. 157, § 1º, do Código Penal, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos”. Informações do inteiro teor: A

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