É cabível a remição por estudo no livramento condicional?
Quando você olha o art. 126, caput, da LEP, parece que não é cabível, pois fala somente de regime fechado ou semiaberto (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”).
Entretanto, o § 6º do mesmo artigo diz: “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do §1º deste artigo.”
Basicamente, esse artigo diz que cabe a remição por estudos para o apenado que está em “liberdade condicional”, que nada mais é do que o livramento condicional. É curioso que esse é o único trecho da LEP que fala sobre “liberdade condicional”. Fora isso, a LEP e o CP utilizam a expressão “livramento condicional”.
De qualquer forma, a remição significará uma consideração do tempo de estudo como parte do período de prova cumprido. As regras são aquelas do art. 126, §1º, I, da LEP, que diz que a contagem de tempo será feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias.
Não é cabível a remição por trabalho no livramento condicional, pois o trabalho é inerente ao livramento.
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