STJ7

Evinis Talon

STJ: não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades

02/07/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 175718/RO, julgado em julgado em 05/12/2013 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE SE OBTER A REMIÇÃO DA PENA SEM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ESTADO NA IMPLANTAÇÃO DE TRABALHO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO TRABALHO. ART. 126 DA LEI 7.210/1984 (LEP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. – A remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo é um incentivo para que o apenado realize essas atividades, essencialmente importantes para sua reeducação – uma das finalidades da pena. Dessa forma, a ausência de trabalho e estudo disponíveis aos apenados no estabelecimento prisional constitui um desvio da execução da pena. Contudo, não dá ao apenado o direito de remir a pena com relação ao tempo em que estava ocioso, não obstante por culpa do Estado. A remição exige a efetiva realização da atividade laboral e a frequência ao curso, nos termos do art. 126 da LEP. Habeas corpus não conhecido. (HC 175.718/RO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (Relatora):

O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso no processo penal. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito, confira-se:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; HC 108181/RS, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 21/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, ‘no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.’ 3. Hipótese em que o Paciente teve a prisão preventiva decretada a fim de assegurar a execução de medida protetiva de urgência, porque, ‘usuário de drogas, já se envolveu em outras situações de violência doméstica contra a mulher, estando, inclusive, respondendo por tentativa de homicídio de [sua esposa], de onde se infere que a sua custódia é necessária para a garantia da ordem pública e, sobretudo, da segurança da ofendida’. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido (HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.9.2012).

Dessa forma, não conheço do presente habeas corpus porque substitutivo de recurso especial e passo à análise de eventual constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.

A remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo é um incentivo para que o apenado realize essas atividades, essencialmente importantes para sua reeducação — uma das finalidades da pena. Dessa forma, a ausência de trabalho e estudo disponíveis aos apenados no estabelecimento prisional constitui um desvio da execução da pena. Contudo, não dá ao apenado o direito de remir a pena com relação ao tempo em que estava ocioso, não obstante por culpa do Estado. A remição exige a efetiva realização da atividade laboral e a frequência ao curso, nos termos do art. 126 da LEP.

Quanto ao tema, confira-se a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

Se o Estado não providencia trabalho ou estudo ao preso, falha no seu dever de manter e fazer funcionar a contento o estabelecimento penitenciário sob seu controle e administração. Esse vício dá ensejo à propositura do incidente de desvio de execução. Cabe ao magistrado utilizar o seu poder de fiscalização para obrigar o órgão competente a tomar as medidas cabíveis a suprir a deficiência. Porém, não cremos se posso aceitar, como tempo remido, o período passado em pleno ócio por parte do sentenciado. Fosse admissível, desvirtua-se-ia a finalidade da remição, que é a redenção da pena pelo esforço pessoal do preso (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 6ª ed. rev. atual. e ref. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, Vol. 2, pág. 309).

No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, in verbis:

A remição é direito público subjetivo existente apenas quando se trata de atividade laboral ou de estudos comprovadamente desempenhada pelo preso. A ausência de aparato Estatal a proporcionar condições de trabalho ou estudo não possibilita a remição ficta pugnada no writ. Nessa via, embora haja o interesse do sentenciado em ver remidos os dias a fim de ultimar o cumprimento da pena, o Estado, diante das diversas demandas que possui, não tem a alegada responsabilidade primária na manutenção de aparato próprio para a concessão do benefício individual, devendo agir em torno da estrita conservação do interesse público utilizando-se dos recursos que estiverem ao seu alcance, nos moldes do princípio da reserva do possível A insuficiência de meios, por parte do Estado, para a oferta de trabalho ou de estudos ao paciente não possibilita a remição de dias não trabalhados ante a simples manifestação, sob pena de proporcionar benefício ficto aos que não possuem interesse ressocializante genuíno. Nessa linha:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ARTESANATO. LIMPEZA DA PRÓPRIA CELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTROLE SOBRE AS ATIVIDADES E PERÍODOS SUPOSTAMENTE TRABALHADOS. WRIT DENEGADO. 1.Para fins de remição, é indispensável a comprovação do órgão da execução penal, a respeito das especificidades das atividades desempenhadas, seus horários e seu papel ressocializador. 2.Writ denegado (HC 116.840/MG, Rei. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, DJe 02/03/2009)

Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 65/66).

Por último, cumpre anotar que o magistrado de primeiro, à época do indeferimento do pedido de remição da pena (20/11/2009), informou que o trabalho para os apenados estava sendo implantado paulatinamente na Penitenciária. Por sua vez, o Tribunal a quo, em julgamento realizado em 10/5/2010, deu provimento ao agravo em execução da defesa para garantir ao agravante o direito ao trabalho no presídio onde cumpre sua pena, no prazo de 90 (noventa) dias. Dessa forma, pode-se concluir que não persiste, atualmente, a ausência de trabalho no estabelecimento prisional.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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