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Evinis Talon

O STJ e a dosimetria da pena do crime de concussão

24/09/2017

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A concussão, crime contra a Administração Pública, está prevista no art. 316 do Código Penal nos seguintes termos: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. O preceito secundário prevê uma pena de reclusão, de dois a oito anos, além de multa.

Há inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam da concussão, especialmente quanto à dosimetria da pena, avaliando se configura ou não “bis in idem” o aumento da pena em razão de determinada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

Cita-se, por exemplo, uma ementa autoexplicativa e muito didática relativa a um julgado do STJ:

[…]
2. Embora inseridos no Código Penal no Título dos crimes contra a administração pública, tanto a concussão (art. 316, CP) quanto a corrupção passiva (art. 317, CP) possuem várias das características dos crimes contra o patrimônio, com a peculiaridade da qualificação do agente como servidor público. Assim sendo, no exame das circunstâncias judiciais envolvendo a prática desses dois delitos, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos delitos, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base. Precedentes.
(EDv nos EREsp 1196136/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe 01/08/2017)

Assim como normalmente decide em relação ao “lucro fácil” nos crimes de furto e roubo, o Superior Tribunal de Justiça avaliou que a cobiça não justifica a elevação da pena na primeira fase da dosimetria, isto é, como motivo do crime (art. 59 do Código Penal), porque já se trata de elemento do tipo penal relativo à concussão.

Em um caso curioso, o STJ avaliou a dosimetria da pena em relação a acusado que cobrou indevidamente por cirurgias realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Para o STJ, o fato de ter exigido pagamento indevido mesmo diante da situação de vulnerabilidade dos pacientes – antes de uma cirurgia que definiria suas vidas ou em estágio terminal – é circunstância que permite o aumento da pena-base, considerando que não se trata de elemento do tipo penal previsto no art. 316 do Código Penal (REsp 1627014/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017).

Ademais, o STJ também já decidiu que o fato de a acusada ser servidora pública instruída e ter utilizado o cargo para obter recursos financeiros não é fundamento para elevar a pena-base (culpabilidade, circunstâncias e motivo do crime), porque tais fatos são inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp 1078252/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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