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Evinis Talon

STF: prova ilícita e desentranhamento de peças processuais

15/12/2016

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STF: prova ilícita e desentranhamento de peças processuais

A 2ª Turma do STF decidiu, no RHC 137368/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a denúncia, a pronúncia, o acórdão e as demais peças judiciais não são provas do crime, motivo pelo qual não são abrangidas pela regra que determina o desentranhamento das provas ilícitas (art. 5º, LVI, da Constituição Federal). A decisão foi tomada no dia 29 de novembro de 2016 e está no informativo nº 849.

Assim, conforme a 2ª Turma do STF, se a denúncia, a pronúncia e outras peças processuais fizerem referência a uma prova que, futuramente, seja declara ilícita, apenas a prova (exame pericial, por exemplo) deverá ser desentranhada, podendo permanecer nos autos do processo todas as peças que mencionaram ou fizeram juízo de valor sobre essa prova.

Os fundamentos da decisão são:

– o art. 157 do Código de Processo Penal não prevê a exclusão de peças processuais que façam menção às provas ilícitas.

– não há proibição de mencionar durante os debates do Júri as provas ilícitas excluídas, ou seja, informar aos jurados sobre a exclusão de provas ilícitas.

– os jurados têm a prerrogativa de acessar a integralidade dos autos, motivo pelo qual não poderia a pronúncia, mesmo que se refira a uma prova ilícita, ser uma peça oculta.

MINHA CRÍTICA:

Em que pese não haja previsão no art. 478 do Código de Processo Penal sobre a proibição de referência, durante os debates em Plenário do Júri, às provas ilícitas excluídas, devemos interpretar o CPP de acordo com a Constituição, e não o contrário.

Nesse diapasão, o art. 5º, LVI, da Constituição Federal elucida que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Permitir que, durante os debates no Plenário do Júri, ocorram menções às provas declaradas ilícitas e devidamente excluídas é permitir que se traga ao processo – e os debates são parte relevante do processo relativo a crimes dolosos contra a vida – uma prova ilícita.

Conquanto eventualmente se possa concordar que, nos processos julgados por magistrados, a presença das peças que façam referência a provas ilícitas não trará prejuízo, é inevitável que, no procedimento do Júri, em que os jurados podem analisar questões extrajurídicas, ocorra o prejuízo em caso de permanência dessas peças.

A permanência dessas peças no processo viola consideravelmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que dão uma vantagem processual à parte – neste caso é o Ministério Público – que decidiu violar regras de Direito Penal ou Processual Penal, em detrimento da parte – Defesa – que produziu as provas de acordo com o ordenamento jurídico.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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