STJ: a (des)necessidade de exame criminológico
STJ: a (des)necessidade de exame criminológico A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 616.951/SP, entendeu que o magistrado pode determinar a realização de exame criminológico para a formação de seu convencimento, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada. No caso em análise, o exame criminológico foi determinado com base no histórico prisional do agente, que ostentava diversas faltas graves no curso da execução penal. Confira a ementa relacionada: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS