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EVINIS TALON

Direito Penal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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STJ: reconhecimento fotográfico e tempo entre os fatos (Informativo 746)

STJ: reconhecimento fotográfico e tempo entre os fatos (Informativo 746) No HC 664.537-RJ, julgado em 16/08/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “é nula a condenação fundamentada em reconhecimento fotográfico que, além de ter sido realizado com grande lapso temporal dos fatos, encontra-se em contradição com os depoimentos prestados pela vítima, não sendo possível a sua convalidação em juízo.” Informações do inteiro teor: No caso, a vítima foi assaltada por

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STJ: guarda municipal não tem competência para investigar tráfico (Informativo 746)

STJ: guarda municipal não tem competência para investigar tráfico (Informativo 746) No REsp 1.977.119-SP, julgado em 16/08/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “as guardas municipais não possuem competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata

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STJ: crimes durante domiciliar impedem a insignificância (Informativo 746) No REsp 1.957.218-MG, julgado em 23/08/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a multirreincidência específica somada ao fato de o acusado estar em prisão domiciliar durante as reiterações criminosas são circunstâncias que inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância”. Informações do inteiro teor: Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe

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STJ: configuração de atuação de ofício pelo magistrado (Informativo 746)

STJ: configuração de atuação de ofício pelo magistrado (Informativo 746) No AgRg no HC 754.506-MG, julgado em 16/08/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “se o requerimento do Ministério Público limita-se à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa – prisão preventiva -, por configurar uma atuação de ofício.” Informações do inteiro teor: A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019

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STJ: hipótese de dispensa de defesa prévia (Informativo 746)

STJ: hipótese de dispensa de defesa prévia (Informativo 746) No AgRg no RHC 163.645-TO, julgado em 16/08/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “se, no momento do oferecimento da denúncia, o acusado não exercer função/cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2°, I, do Decreto Presidencial n. 201/1967.” Informações do inteiro teor: O processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum, assim, se no momento do

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STJ: atipicidade em peculato-desvio (Informativo 746) No AgRg no AREsp 2.073.825-RS, julgado em 16/08/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado”. Informações do inteiro teor: No caso, a conduta imputada às partes é a nomeação da ré para o exercício de cargo em Câmara Municipal, no gabinete do

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STJ: revisão criminal não serve como nova apelação (Informativo 746) No AgRg na RvCr 5.735-DF, julgado em 11/05/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não é cabível revisão criminal quando utilizada nova apelação, com vista a reexame de fatos e provas, não se verificando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal”. Informações do inteiro

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STJ: pessoa jurídica e a intranscendência da pena (Informativo 746) No REsp 1.977.172-PR, julgado em 24/08/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica – sem nenhum indício de fraude -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do Código Penal, com a consequente extinção de

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STJ: viola o art. 212 do CPP a inquirição pelo juiz (Informativo 745)

STJ: viola o art. 212 do CPP a inquirição pelo juiz (Informativo 745) No HC 735.519-SP, julgado em 16/08/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a inquirição de testemunhas diretamente pelo magistrado que assume o protagonismo na audiência de instrução e julgamento viola o art. 212 do CPP”. Informações do inteiro teor: Inicialmente, registre-se que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de

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STJ: confissão prepondera sobre dissimulação (Informativo 745) No HC 557.224-PR, julgado em 16/08/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “no concurso entre agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal”. Informações do inteiro teor: O art. 67 do Código Penal determina que “no concurso de agravante e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado

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