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EVINIS TALON

Advocacia Criminal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Outras fraudes

Outras fraudes O crime de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem efetuar o pagamento tem previsão legal no art. 176 do Código Penal. Outras fraudes Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante

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Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações O crime de cometer fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedades por ações está previsto no art. 177 do Código Penal. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando

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Fraude no comércio

Fraude no comércio O crime de enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor, está previsto no art. 175 do Código Penal. Fraude no comércio Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º – Alterar em obra

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Induzimento à especulação

Induzimento à especulação O crime de induzimento à especulação está previsto no art. 174 do Código Penal. Induzimento à especulação Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Atualizado em 20/02/2023.

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Abuso de incapaz

Abuso de incapaz O crime de abuso de incapazes está previsto no art. 173 do Código Penal. Abuso de incapazes Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Atualizado em 20/02/2023.

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Duplicata simulada

Duplicata simulada O crime de duplicata simulada está previsto no art. 172 do Código Penal. Duplicata simulada Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá

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Estelionato e fraudes

Estelionato e fraudes O crime de estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal. O mesmo artigo traz diversas previsões legais sobre fraudes, como a fraude na entrega de coisa, fraude no pagamento por meio de cheque e fraude eletrônica. O estelionato contra idosos e vulneráveis está previsto no §4º do mesmo artigo. Estelionato Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,

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Apropriação

Apropriação No art. 169 do Código Penal temos a previsão do crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, apropriação de tesouro e apropriação de coisa achada. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou

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Apropriação indébita previdenciária

Apropriação indébita previdenciária O crime de apropriação indébita previdenciária tem previsão legal no art. 168-A do Código Penal. Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) §

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Apropriação indébita

Apropriação indébita O crime de apropriação indébita está previsto no art. 168 do Código Penal. Apropriação indébita Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – na qualidade de tutor, curador, síndico,

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