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EVINIS TALON

Advocacia Criminal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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STJ: acórdão condenatório não interrompe a prescrição executória A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 612.709/SP, decidiu que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença (art. 117, IV, do Código Penal), é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva do Estado, mas não se aplica à prescrição da pretensão executória. Confira a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA

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Caso Kiss: o que pode acontecer? Caso o Conselho de Sentença entenda pela condenação dos réus, o Juiz Orlando Faccini Neto aplicará as penas, fixará os regimes iniciais de seus respectivos cumprimentos e decidirá se os acusados recorrem em liberdade ou não. A aplicação da pena ocorre em três etapas: Pena-base: avaliam-se circunstâncias como maus antecedentes, motivos, consequências, circunstâncias específicas do crime, bem como personalidade e conduta social dos condenados. Pena provisória: verifica-se a incidência

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Provocar incêndio em mata ou floresta O crime de provocar incêndio em mata ou floresta está previsto no art. 41 da Lei 9.605/98. Provocar incêndio em mata ou floresta Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Atualizado em 13/04/2023.

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Causar dano às Unidades de Conservação O crime de causar dano às Unidades de Conservação está previsto no art. 40 da Lei 9.605/98. Causar dano às Unidades de Conservação Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 1o Entende-se por

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