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Evinis Talon

Júri: há uma “réplica” na primeira fase do procedimento?

10/09/2019

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Júri: há uma “réplica” na primeira fase do procedimento?

Existe réplica na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida? Em caso de resposta afirmativa, ela é compatível com a Constituição Federal?

Não me refiro à réplica existente na segunda fase do referido procedimento, que ocorre (ou pode ocorrer) no dia da sessão do júri. Sabemos que há, no plenário do júri, a possibilidade de que, após as falas da acusação e da defesa, o Ministério Público retorne em réplica, com posterior tréplica da defesa.

A réplica que pretendemos analisar não é a da fase final dos debates no plenário do júri, mas sim a réplica da primeira fase, antes que o Juiz decida sobre a pronúncia, a impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação. Aliás, a referida réplica ocorre antes da audiência de instrução.

Na prática, frequentemente observados que, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, logo após a resposta à acusação, o Juiz determina a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação. Trata-se de algo semelhante à lógica civilista, como se a acusação (ou a parte autora) precisasse falar sobre aquilo que a parte ré levou ao processo em sua primeira manifestação.

No rito dos crimes dolosos contra a vida, essa prática tem previsão no no art. 409 do Código de Processo Penal. Veja-se o que o CPP diz: “apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias”.

Seria uma espécie de “réplica” na primeira fase do procedimento do júri? Basicamente, nessa manifestação, logo após a resposta à acusação, o Ministério Público poderá manifestar-se sobre as preliminares e os documentos que foram levados ao processo por meio da defesa escrita apresentada pelo Advogado ou Defensor Público.

Em resumo, se, em um processo relativo a um crime doloso contra a vida, o Advogado alegar na resposta à acusação que há uma inépcia da denúncia, o Ministério Público poderá defender-se dessa alegação.

É estranho! Na primeira vez em que vi isso na prática, acreditei haver algo de errado, pois, nos outros processos criminais em geral, não há essa “réplica”. Em um processo de furto, roubo, crime contra a ordem tributária ou qualquer outro crime, o normal é que, após a resposta à acusação, o Juiz se manifeste, decidindo pela absolvição sumária, se for o caso, ou prosseguindo o processo, com a designação da data da audiência de instrução e julgamento. Em outras palavras, quando não se trata de crime doloso contra a vida, o processo não é encaminhado ao Ministério Público para esse tipo de manifestação.

Por outro lado, no caso dos crimes dolosos contra a vida, essa manifestação está na lei. Essa previsão viola a ampla defesa? Na verdade, precisamos ir além: contra os crimes dolosos contra a vida, sabemos que não se aplica a “mera” ampla defesa, mas sim a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal). Portanto, é muito estranho que em relação a um procedimento – o dos crimes dolosos contra a vida – que é pautado pelo princípio da plenitude de defesa por força constitucional, tenha-se a possibilidade de que a acusação se manifeste após a defesa. Pensemos, ainda, além: é como se houvesse, por exemplo, apresentação de memoriais pela defesa e, em seguida, houvesse a intimação da acusação, que poderia consultar esses memoriais e se manifestar ao Juiz sobre eventuais equívocos da defesa. Em suma, é como se a acusação tivesse a possibilidade de falar por último em alguma etapa. Isso é algo que poderia ser questionado por meio da ampla defesa e, com muito mais razão, merece críticas pela aplicação da plenitude de defesa.

Afinal, o art. 409 do CPP é compatível com a Constituição Federal e, especificamente, com a plenitude de defesa?

Em relação ao contraditório, sabemos que, após a alegação/manifestação de alguma parte ou a juntada de um documento, é necessário cientificar a outra parte para que, se for o caso, ela possa impugnar o que foi juntado ou alegado.

Quanto à ampla defesa, entende-se que, em seu núcleo, há a necessidade de que a defesa seja, de fato, efetiva, e não apenas formal. Para tanto, é importante que ela fale por último. Quando se fala em ampla defesa, fala-se em manifestação após alguma coisa. Para que ocorra a defesa, é necessário que exista algo anterior a ela. Defende-se de algo. Se o réu se defender e, em seguida, for possível que o órgão acusador se defenda da defesa, então a acusação falará por último.

A lógica legislada é a seguinte: a acusação fala na denúncia, a defesa fala na resposta à acusação e, por fim, a acusação voltará a falar na réplica prevista no art. 409 do CPP. Destarte, a acusação falará duas vezes – no início e o no final -, e a defesa falará apenas uma – somente no meio, impugnando apenas a denúncia e não tendo a chance de impugnar a impugnação feita pelo Ministério Público. Diferentemente do que ocorre no plenário do júri, não há, aqui, a previsão de uma tréplica pela defesa, ainda que o Advogado possa acompanhar o processo para juntar uma mera petição (ou uma petição simples).

É muito questionável que, exatamente no procedimento do júri, no qual há (ou deveria haver) a plenitude de defesa, exista uma previsão legal de que o Ministério Público fale por último, nessa fase inicial, antes da audiência, ainda que a segunda fase do procedimento respeite o direito da defesa de falar sempre após a acusação (na primeira fala e na tréplica).

Qual é o sentido de um procedimento dos crimes dolosos contra a vida que possua algumas características diferenciadas, como, por exemplo, a soberania dos veredictos, o sigilo das votações e a plenitude de defesa – tudo isso para tentar dar a chance de ser julgado não apenas na técnica, na letra fria da lei, mas também, dependendo do caso, com base na emoção, no perdão e em qualquer coisa que os jurados possam utilizar sem a necessidade de fundamentação explícita da decisão – valer-se de um rito que é incompatível com seus próprios princípios?

Assim, entendemos, seguindo vários doutrinadores que já escreveram sobre o assunto, que se trata de um dispositivo do Código de Processo Penal incompatível com a Constituição Federal. Se for o caso de manter essa parte inicial do rito, dever-se-ia acrescentar uma (necessária e importante) tréplica defensiva logo após a réplica do Ministério Público.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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