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Evinis Talon

TJDFT: é válida a prova obtida a partir de encontro fortuito

21/08/2020

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que é válida a prova obtida a partir de encontro fortuito.

Confira algumas ementas relacionadas:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADO NOS AUTOS DE PROCESSO DIVERSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de a operação policial que logrou êxito em apreender 2 (duas) carteiras de identidade e 2 (dois) CRLVS falsificados na residência do acusado ter sido motivada por mandado de busca e apreensão expedido em processo diverso, não autoriza o reconhecimento de nulidade do processo, pois, no caso em análise, ocorreu o encontro fortuito de provas, ou serendipidade, que consideram válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes e autoriza a deflagração da atividade investigativa da infração penal até então desconhecida. 2. As condenações criminais transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não admitindo sua utilização para desvalorizar o vetor personalidade, conforme jurisprudência do STJ. 3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1216304, 20170710073619APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: 176/182)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES SUSCITADAS. nulidade da prisão em flagrante. nulidade absoluta em razão da ilegalidade do mandado de busca e apreensão. cerceamento de defesa e do devido processo legal em razão do indeferimento de nova prova pericial. nulidade da sentença em razão da Juíza que presidiu a audiência de instrução e julgamento. prática de eventual crime de prevaricação da Juíza Sentenciante e da Promotora de Justiça. nulidade da sentença por falta de fundamentação. REJEITADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente a nulidade da prisão em flagrante visto que o agente de polícia confirmou que o recorrente estava presente no momento da apreensão da arma de fogo, conforme prova oral acostada aos autos. Os depoimentos dos policiais, enquanto representantes do Estado, são dotados de eficácia probatória e idôneos a embasar a sentença condenatória, principalmente quando reiterados em juízo e em consonância com as demais provas dos autos. 2. Ausência de nulidade do mandado de busca e apreensão, pois o mandado não foi realizado com a intenção de angariar provas contra eventuais clientes do recorrente, mas contra sua conduta como médico. O encontro da arma de fogo ocorreu de forma fortuita, restando caracterizado o fenômeno da serendipidade, previsto no artigo 158, § 2º, do Código de Processo Penal. […] (Acórdão 1216055, 20170110536095APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: 72/78)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR O “PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL”. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A DENÚNCIA, SUPOSTAMENTE OBTIDAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. DESCOBERTA FORTUITA DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por integrar a organização criminosa “Primeiro Comando da Capital”, na qual exercia a função de “geral da rua”, a quem cabe controlar, coordenar e auxiliar os membros da facção em liberdade. Teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos. 2 Não há nulidade nas provas que embasaram a denúncia: as interceptações telefônicas realizadas nas Operações “EDGE” e “Fora do Ar” foram realizadas mediante prévia autorização judicial. A participação do paciente na ORCRIM foi descoberta fortuitamente, a partir da primeira operação, conforme admitido na jurisprudência. O paciente passou a ser alvo da interceptação quando um terceiro foi gravado e teve o seu telefone incluído no rol autorizado pelo Juiz; posteriormente, esse terceiro ligou para o paciente, cujo telefone celular foi então acrescentado. Com o compartilhamento dessas provas, realizaram-se novas interceptações, desdobrando-se a investigação no âmbito da “Operação Fora do Ar”, a sétima realizada no Distrito Federal para combater aquela facção criminosa, permitindo a elucidação da participação do paciente. 3 A prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada pelas próprias circunstâncias dos fatos e os antecedentes penais do paciente: ele integrava uma facção criminosa de periculosidade extrema, que planejava atentados no Distrito Federal, incêndios a ônibus e ataques a agentes públicos, inclusive integrantes do Poder Judiciário, registrando condenação antecedente por tráfico de drogas. 4 Ordem denegada. (Acórdão 1194305, 07114393420198070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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