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EVINIS TALON

Advocacia Criminal Curitiba

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Trechos da legislação
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Trabalho do preso: o que diz a LEP?

Trabalho do preso: o que diz a LEP? Do Trabalho Interno Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como

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Extinção da punibilidade: o que diz o CP?

Extinção da punibilidade: o que diz o CP? Extinção da punibilidade Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação

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Ação penal: o que diz o CP?

Ação penal: o que diz o CP? Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Medidas de segurança: o que diz o CP?

Medidas de segurança: o que diz o CP? Espécies de medidas de segurança Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se

Jurisprudência
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STJ: reconhecimento de pessoas não prepondera sobre outros meios de prova (Informativo 775)

STJ: reconhecimento de pessoas não prepondera sobre outros meios de prova (Informativo 775) No HC 769.783-RJ, julgado em 10/5/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o reconhecimento de pessoas que obedece às disposições legais não prepondera sobre quaisquer outros meios de prova (confissão, testemunha, perícia, acareação); ao contrário, deve ser valorado como os demais”. Informações do inteiro teor: Desde que respeitadas as exigências legais, o reconhecimento de pessoas pode ser

STJ
Jurisprudência
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STJ: acesso de familiares aos autos do inquérito (Informativo 775)

STJ: acesso de familiares aos autos do inquérito (Informativo 775) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 18/04/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “é cabível o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, em observância aos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante n. 14”. Informações do inteiro teor: A controvérsia consiste em definir se há

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Reabilitação: o que diz o CP?

Reabilitação: o que diz o CP? Reabilitação Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada

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Efeitos da condenação: o que diz o CP?

Efeitos da condenação: o que diz o CP? Efeitos genéricos e específicos Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a)

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Livramento condicional: o que diz o CP?

Livramento condicional: o que diz o CP? Requisitos do livramento condicional Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II

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Suspensão condicional da pena: o que diz o CP?

Suspensão condicional da pena: o que diz o CP? A suspensão condicional da pena está prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal. Requisitos da suspensão da pena Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

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