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EVINIS TALON

Interrogatório

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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Prática penal: qual é a importância do interrogatório?

Prática penal: qual é a importância do interrogatório? Nesse vídeo, falo sobre a importância do interrogatório para a defesa. O fato de ser o último ato da instrução deve ser considerado para a defesa na formação da estratégia processual. Entretanto, por que as palavras do acusado são tão desvalorizadas pelos Juízes? Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Sobre o tema do vídeo, há um curso de Prática Processual Penal, organizado pelo Canal Ciências Criminais,

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Se o Juiz for firme durante o interrogatório no júri, há ofensa à imparcialidade?

Se o Juiz for firme durante o interrogatório no júri, há ofensa à imparcialidade? Nesse vídeo, tratei de uma recente decisão do STJ. Particularmente, discordo do posicionamento do STJ, pois entendo que, dependendo do caso, a condução do interrogatório de forma mais grosseira pode violar a imparcialidade e causar uma influência negativa nos jurados. Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Sobre o tema do vídeo, há um curso de Prática Processual Penal, organizado pelo

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O interrogatório como um importante meio de defesa

Em texto anterior, tratei de impossibilidade de realizar o interrogatório antes da oitiva das testemunhas (ainda que essas testemunhas sejam ouvidas por precatória), diante da interpretação do art. 400 do Código de Processo Penal (leia aqui). Neste breve artigo, apontarei a importância do interrogatório para a defesa. Como se sabe, o interrogatório como ato final da instrução foi incluído no Código de Processo Penal por meio da reforma de 2008, razão pela qual, inclusive, a

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A decisão de Gilmar Mendes sobre as conduções coercitivas

Em decisões liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, vedou o uso de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. Na avaliação do Ministro, a condução coercitiva, que teria fundamento no art. 260 do Código de Processo Penal, é incompatível com a Constituição Federal, porque viola a liberdade, ainda que de forma temporária, e a presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV e

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O interrogatório pode ser feito antes da oitiva de testemunha por precatória?

Imagine a seguinte situação: durante a realização de determinada audiência criminal, são ouvidas as testemunhas. O réu está presente e pronto para ser interrogado. Entretanto, o Juiz nota que há uma carta precatória – ainda não cumprida – para a oitiva de uma testemunha da acusação em outra comarca. O que o Juiz deveria fazer? Realizar o interrogatório imediatamente, independentemente do cumprimento da carta precatória, ou aguardar a oitiva da testemunha no juízo deprecado e,

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