
Subtração de incapazes
Subtração de incapazes O crime de subtração de incapazes está previsto no art. 249 do Código Penal. Subtração de incapazes Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. § 1º – O fato de ser o agente pai





























