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EVINIS TALON

Direito Penal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Direito ao silêncio
Notícias
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Câmara: projeto tipifica violação à intimidade e vida privada

Câmara: projeto tipifica violação à intimidade e vida privada O Projeto de Lei 207/23 insere no Código Penal o crime de violar a intimidade e a vida privada de uma pessoa, clandestinamente ou contra a vontade dela. A pena prevista na proposta em análise na Câmara dos Deputados é de reclusão de 2  a 4  anos e multa. Se o agente cometer o crime remota ou virtualmente, a pena será aumentada de um a dois

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Substância destinada à falsificação

Substância destinada à falsificação O crime de substância destinada à falsificação está previsto no art. 277 do Código Penal. Substância destinada à falsificação Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Atualizado em 28/02/2023.

Crimes da legislação
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Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Invólucro ou recipiente com falsa indicação O crime de invólucro ou recipiente com falsa indicação está previsto no art. 275 do Código Penal. Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão,

Crimes da legislação
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Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida O crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida está previsto no art. 274 do Código Penal. Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art. 274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5

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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais está previsto no art. 273 do Código Penal. Sua forma culposa está prevista no §2º do mesmo artigo. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou

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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios está previsto no art. 272 do Código Penal. A modalidade culposa tem previsão legal no §2º do mesmo artigo. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo,

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Corrupção ou poluição de água potável

Corrupção ou poluição de água potável O crime de corrupção ou poluição de água potável está previsto no art. 271 do Código Penal. Sua forma culposa está prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Corrupção ou poluição de água potável Art. 271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena – reclusão, de dois a cinco anos. Modalidade culposa Parágrafo único – Se

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Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal está previsto no art. 270 do Código Penal. A modalidade culposa está prevista no §2º do mesmo artigo. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena – reclusão, de dez

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Omissão de notificação de doença

Omissão de notificação de doença O crime de omissão de notificação de doença está previsto no art. 269 do Código Penal. Omissão de notificação de doença Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Atualizado em 28/02/2023.

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Infração de medida sanitária preventiva

Infração de medida sanitária preventiva O crime de infração de medida sanitária preventiva está previsto no art. 268 do Código Penal. Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a

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