Justiça

Evinis Talon

A correlação entre denúncia e sentença: emendatio libelli e mutatio libelli

21/06/2018

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No processo penal, é comum o entendimento de que o acusado se defende dos fatos, e não da tipificação que consta na denúncia. De qualquer forma, entendo que o fato é inseparável da tipificação, haja vista que é incabível a descrição de um fato e a imputação de um crime totalmente alheio à descrição fática, sob pena de inépcia da denúncia.

Ademais, a tipificação também possui um caráter importante, porque é uma forma de analisar, por exemplo, a correlação entre a denúncia e a sentença, a competência do juízo (vara especializada ou Juizado Especial Criminal, por exemplo), se o processo deve tramitar na Justiça Estadual ou Federal (a vítima do crime pode ter relevância para definir a Justiça competente, de acordo com a tipificação atribuída), o rito adequado (sumário, ordinário ou especial, como o do tribunal do júri ou da Lei de Drogas) e a possibilidade de oferecimento de determinados direitos, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Assim, embora predomine o entendimento de que o réu se defende dos fatos, a tipificação também deve ser considerada de suma importância.

Em relação à correlação entre a sentença e a imputação que consta na denúncia ou na queixa, trata-se de uma importante garantia para a defesa penal.

Essa correlação garante que o réu não seja condenado por uma infração penal sem que tenha tido ciência dos fatos que lhe são imputados. Noutras palavras, quando respeitada a correlação entre a denúncia e a sentença, há, nesse ponto específico, respeito ao contraditório e à ampla defesa. Por outro lado, a inobservância da correlação pode gerar a nulidade da sentença.

Destaca-se, entretanto, a “emendatio libelli”, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.

Esse instituto, que é questionado por parte da doutrina, considera os fatos narrados na denúncia, mas possibilita que o Juiz tipifique o fato sem se vincular à tipificação feita pelo Ministério Público. Aliás, considerando a parte final (“ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”), a tipificação ministerial nem mesmo é considerada um teto.

Noutras palavras, os fatos pelos quais o réu foi denunciado e aqueles analisados pelo Juiz continuam os mesmos, apenas ocorrendo uma alteração na interpretação quanto à tipificação.

Situação diversa é a “mutatio libelli”, prevista no art. 384 do CPP:

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Portanto, na “mutatio libelli”, surgem fatos novos diversos daqueles pelos quais o réu foi denunciado. Por esse motivo, a sentença não pode ser proferida de imediato, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de descumprir a correlação entre a acusação e a defesa.

Cita-se, por exemplo, o REsp 1193929/RJ, no qual a Quinta Turma do STJ decidiu que o Juiz não pode reconhecer de plano causa de aumento de pena que não estava descrita na inicial acusatória, sob pena de ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença:

[…] 1. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 2. A causa de aumento de pena deve estar devidamente descrita na denúncia ou no aditamento à denúncia para que possa ser reconhecida pelo juiz na sentença condenatória, sob pena de cerceamento de defesa. 3. No caso dos autos, a despeito de ter sido aplicada a causa de aumento prevista no preceito secundário do art. 182 da Lei nº 9.472/97, percebe-se da denúncia que em nenhum momento foi narrado o suposto dano causado pela conduta dos recorrentes, evidenciando a violação ao princípio da correlação. […] 5. Recurso provido para excluir a causa de aumento fixada na sentença, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (STJ, Quinta Turma, REsp 1193929/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2012)

Em suma, a sentença não pode considerar fatos ou circunstâncias não descritos na denúncia ou no respectivo aditamento.

Por fim, é importante citar a súmula nº 453 do STF, que dispõe: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.”

Em suma, o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença representa uma das mais relevantes garantias ao direito de defesa, o qual se encontra tutelado constitucionalmente.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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