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EVINIS TALON

Advocacia

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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Evinis Talon | Advogado Criminalista

A divisão da diligência em partes na investigação criminal defensiva

A divisão da diligência em partes na investigação criminal defensiva Havendo a chance de utilização parcial dos autos da investigação defensiva, com a desconsideração de alguns/muitos trechos e páginas, deve-se ter enorme cuidado na condução da investigação e na produção dos documentos que serão juntados. Imaginemos a seguinte situação: para provar determinado fato, o Advogado contrata um especialista em determinada área, que terá a função de realizar uma perícia. Em termos práticos, o Advogado apresentará

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O Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB

O Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB O Provimento n. 188/2018 da OAB foi aprovado pelo Conselho Federal em 11/12/2018 e publicado no Diário Eletrônico da OAB no dia 31/12/2018. Ele regulamenta a investigação realizada por Advogados. Atualmente, a única regulamentação sobre a investigação criminal defensiva no Brasil é o Provimento n. 188/2018 da OAB. No entanto, por não se tratar de legislação, não vinculará Juízes, Delegados e membros do Ministério Público, mas

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O Estatuto da OAB e a Advocacia Criminal

O Estatuto da OAB e a Advocacia Criminal O Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994) dispõe sobre inúmeras prerrogativas do Advogado que fundamentam uma atuação artesanal e efetiva na área criminal. O art. 7º, XIII, dispõe que é direito do Advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,

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A ausência de poder de requisição

A ausência de poder de requisição Uma das principais diferenças entre a condução de uma investigação por Delegado ou membro do Ministério Público e aquela presidida por um Advogado diz respeito ao poder de requisição das referidas autoridades públicas, o que facilita consideravelmente a obtenção de documentos, informações e outros elementos. No art. 129, VI, da Constituição Federal, existe a previsão, como função institucional do Ministério Público, da possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos

investigação criminal defensiva
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A investigação direta pelo Ministério Público: um paralelo para a defesa

A investigação direta pelo Ministério Público: um paralelo para a defesa Admitir que a parte acusadora (Ministério Público) investigue os fatos é um fator determinante para, da mesma forma, aceitar que a defesa realize a sua própria investigação. Noutros termos, com a aceitação da investigação direta pelo Ministério Público, deve-se aceitar também a investigação instaurada e conduzida pela defesa. Sobre o Ministério Público, o STF, no RE 593.727, decidiu o seguinte: (…) 4. Questão constitucional

medida de segurança
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Rit(m)o e andamento da investigação criminal defensiva

Rit(m)o e andamento da investigação criminal defensiva Para que a investigação criminal defensiva seja produtiva, é crucial definir adequadamente o seu ritmo. Deve-se adotar um ritmo semelhante ao proposto pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), ou seja: não pode ter um ritmo lento que atrase a utilização dos seus resultados nos autos oficiais; não pode ter um ritmo afobado que atrapalhe as diligências. Logo, o ritmo deve ser aquele que

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É dever do Advogado levar os fatos investigados à autoridade?

É dever do Advogado levar os fatos investigados à autoridade? Na condução de uma investigação criminal defensiva, não há garantia de que todos os elementos obtidos serão favoráveis ao cliente. Realizando inúmeras diligências, é possível que algumas sejam contrárias à versão defensiva e fortaleçam a narrativa acusatória. Nessa situação, tem relevância o debate sobre (não) ser um dever do Advogado levar ao processo todos os fatos de que tiver conhecimento sobre o caso, ainda que

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Um novo nicho na Advocacia?

Um novo nicho na Advocacia? Para a Advocacia, a investigação criminal defensiva é de extrema importância, haja vista que se trata de uma nova forma de atuação, inclusive sendo possível imaginar um novo nicho no mercado jurídico. Afinal, da mesma forma que surgiu uma onda de Advogados especialistas em delação premiada (“delacionistas”), também seria possível imaginar um nicho especializado em investigação defensiva, especialmente em um formato de consultoria voltada para a investigação, com um Advogado

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Revisão criminal fundamentada em investigação criminal defensiva

Revisão criminal fundamentada em investigação criminal defensiva Nas palavras de Badaró (2020, p. 509): No processo penal, uma condenação errônea que tenha transitado em julgado significa a perpetuação de uma gravíssima injustiça, que indevidamente priva o indivíduo de um de seus direitos mais relevantes: a liberdade. É necessário, portanto, que, mesmo após o trânsito em julgado, haja algum mecanismo para fazer aflorar a justiça, corrigindo erros cuja perpetuação seria inaceitável. O mecanismo para evitar a

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CNJ: TJs vão disponibilizar salas para depoimento em audiências virtuais

CNJ: TJs vão disponibilizar salas para depoimento em audiências virtuais O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (6/10) ato normativo que determina aos tribunais a disponibilização de salas para depoimentos em audiências realizadas por videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19. A decisão foi tomada durante a 319ª Sessão Ordinária. Os tribunais deverão disponibilizar salas específicas em todos os fóruns a fim de permitir a realização de atos processuais, especialmente depoimentos

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