A ausência de exame de corpo de delito gera nulidade?
Da leitura do art. 158 do Código de Processo Penal, observa-se que todo delito que deixar vestígios dependerá de exame de corpo de delito para a constatação de sua materialidade: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Aliás, como expresso no dispositivo supra, nem mesmo a confissão do acusado poderá suprir a ausência do exame de corpo