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Evinis Talon

Se o fato narrado não constitui crime…

27/10/2019

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Se o fato narrado não constitui crime…

O art. 397, III, do CPP, prevê a absolvição sumária quando o Juiz verificar “que o fato narrado evidentemente não constitui crime”.

O que significa “fato narrado”? Onde esse fato foi narrado? Por quem?

Essa hipótese de atipicidade formal terá incidência após o oferecimento e o recebimento da denúncia, inclusive depois da citação e da apresentação da resposta à acusação. Logo, o fato foi narrado pela acusação (Ministério Público ou querelante), na exordial acusatória (denúncia ou queixa).

Portanto, a tarefa da defesa é demonstrar que a denúncia ou queixa-crime narrou um fato que não constitui crime.

Nesse prisma, deve-se analisar a denúncia ou queixa-crime e compará-la com os elementos do tipo penal. Não se exige uma análise dos elementos informativos do inquérito policial, tampouco a produção de provas. Basta comparar a narrativa da peça acusatória com os elementos do tipo penal. Em suma, em uma mão, o Advogado deve ter a denúncia ou queixa-crime; na outra, o dispositivo legal referente ao tipo penal imputado. Por fim, deve compará-los.

Ainda que não dependa de análise probatória, essa tese exige uma cuidadosa interpretação jurídica. Nesse diapasão, para fundamentar essa tese defensiva, o Advogado deverá demonstrar como a jurisprudência e a doutrina interpretam os elementos do tipo penal.

Imagine, por exemplo, uma denúncia que narre o crime de desacato, afirmando que o denunciado colocou o dedo em riste na direção de um funcionário público. Afinal, dedo em riste é desacato?

Percebam que a afirmação da atipicidade da conduta não depende da certeza sobre o fato ter ou não ocorrido. Basta verificar, na doutrina e na jurisprudência, qual é a interpretação atribuída à palavra “desacatar”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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