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Evinis Talon

Se o fato narrado não constitui crime…

27/10/2019

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Se o fato narrado não constitui crime…

O art. 397, III, do CPP, prevê a absolvição sumária quando o Juiz verificar “que o fato narrado evidentemente não constitui crime”.

O que significa “fato narrado”? Onde esse fato foi narrado? Por quem?

Essa hipótese de atipicidade formal terá incidência após o oferecimento e o recebimento da denúncia, inclusive depois da citação e da apresentação da resposta à acusação. Logo, o fato foi narrado pela acusação (Ministério Público ou querelante), na exordial acusatória (denúncia ou queixa).

Portanto, a tarefa da defesa é demonstrar que a denúncia ou queixa-crime narrou um fato que não constitui crime.

Nesse prisma, deve-se analisar a denúncia ou queixa-crime e compará-la com os elementos do tipo penal. Não se exige uma análise dos elementos informativos do inquérito policial, tampouco a produção de provas. Basta comparar a narrativa da peça acusatória com os elementos do tipo penal. Em suma, em uma mão, o Advogado deve ter a denúncia ou queixa-crime; na outra, o dispositivo legal referente ao tipo penal imputado. Por fim, deve compará-los.

Ainda que não dependa de análise probatória, essa tese exige uma cuidadosa interpretação jurídica. Nesse diapasão, para fundamentar essa tese defensiva, o Advogado deverá demonstrar como a jurisprudência e a doutrina interpretam os elementos do tipo penal.

Imagine, por exemplo, uma denúncia que narre o crime de desacato, afirmando que o denunciado colocou o dedo em riste na direção de um funcionário público. Afinal, dedo em riste é desacato?

Percebam que a afirmação da atipicidade da conduta não depende da certeza sobre o fato ter ou não ocorrido. Basta verificar, na doutrina e na jurisprudência, qual é a interpretação atribuída à palavra “desacatar”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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