
Calúnia
Calúnia O crime de caluniar alguém está previsto no art. 138 do Código Penal. No art. 141, temos as previsões legais comuns aos crimes contra a honra. Por sua vez, o art. 143 dispõe sobre a retratação. Calúnia Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou























