
STJ: a Súmula Vinculante nº 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição
Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.318.662-PR, julgado em 28/11/2018. Informações do inteiro teor: Extrai-se do acórdão embargado, da Sexta Turma, que a irretroatividade da Súmula Vinculante n. 24/STF foi fixada como garantia de mínima previsibilidade e segurança jurídica. Assim, estipulou-se, no caso concreto, como termo inicial para o cômputo do lapso prescricional, a data do fato e não do lançamento definitivo do tributo. Por sua vez, em sentido



































