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Evinis Talon

STJ: o cálculo das agravantes/atenuantes

15/01/2017

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STJ: o cálculo das agravantes/atenuantes

A dosimetria da pena é uma das questões mais problemáticas do Direito Penal e de maior dificuldade prática no processo penal. Muitos Juízes ainda utilizam critérios discricionários na aferição do aumento ou da redução da pena, e vários Advogados Criminalistas ainda se preocupam somente com o pedido de afastamento das agravantes ou causas de aumento de pena, não questionando em suas peças processuais a fração utilizada pelo Magistrado.

A dosimetria da pena no Brasil adota um critério trifásico. Contudo, as duas primeiras fases (circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes) não possuem um parâmetro de aumento ou redução fixado na legislação, dependendo de influências doutrinárias e jurisprudenciais. Por outro lado, a terceira fase (causas de aumento e de redução de pena) possui as balizas estabelecidas no ordenamento jurídico.

Urge mencionar que o Código Penal de 1969, que não entrou em vigor e foi revogado em 1978, previa no art. 59 que, se não houvesse previsão específica do “quantum”, as agravantes e atenuantes seriam aplicadas entre um quinto e um terço (leia aqui).

Recentemente, diante da ausência de previsão específica do “quantum” das agravantes e atenuantes no Código Penal em vigor, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o seguinte:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
[…]
2. Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
3. Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)

Assim, no caso acima, o STJ entendeu que o aumento em razão da agravante, por não ter parâmetro legal, deve seguir os indicativos das causas de aumento de pena, que variam entre 1/6 e 2/3. Desse modo, como regra, deve-se adotar a fração de 1/6 como limite máximo para o aumento em virtude das agravantes, para que estas não tenham maior impacto na dosimetria da pena que as causas de aumento de pena. Em outras palavras, utiliza-se o limite mínimo de 1/6 das majorantes e minorantes (3ª fase da dosimetria) como limite máximo para as agravantes e atenuantes (2ª fase da dosimetria). Esse é um entendimento que já havia sido utilizado anteriormente pelo STJ, a exemplo do HC 282.593, decidido em 2014.

No mesmo sentido, Boschi (2013, p. 240-241) entende que o limite máximo (teto) das agravantes e das atenuantes deve ser 1/6 da pena-base, pois, se assim não fosse, haveria o inconveniente da equiparação das agravantes e atenuantes com as majorantes e minorantes. Para o autor, o limite mínimo (piso) das agravantes e das atenuantes deve ser de 1 (um) dia.

Entendo que o limite máximo de 1/6 da pena-base na segunda fase da dosimetria da pena é o “quantum” que, até o momento, à míngua de previsão legal específica, melhor se harmoniza com a orientação do Código Penal.

Portanto, cabe aos Advogados Criminalistas e aos Defensores Públicos não apenas o pedido – quando cabível – de afastamento de agravante ou reconhecimento de atenuante, mas também a observância dessa fração, se outra mais benéfica não for utilizada pelo Magistrado.

Futuramente, abordarei em outro artigo algumas teses defensivas sobre a dosimetria da pena, inclusive sobre a adoção de frações mais benéficas na segunda fase da dosimetria da pena.

BIBLIOGRAFIA

BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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