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STJ: não cabe HC contra negativa de liminar proferida em outro HC

08/05/2021

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STJ: não cabe HC contra negativa de liminar proferida em outro HC

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 654.779/PE, decidiu que não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 159, inciso IV, do RISTJ afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedentes.

2. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.

3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a correta e completa instrução do mandamus.

4. Dessa forma, não havendo notícia de que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário – especialmente porque nem a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva do Paciente, nem sequer a adequação do regime inicial para o cumprimento a reprimenda imposta foram objeto de apreciação na decisão liminar proferida pelo Desembargador Relator -, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 654.779/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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