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Evinis Talon

TJ/RS: atipicidade de ameaça proferida no calor de uma discussão

22/01/2020

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TJ/RS: atipicidade de ameaça proferida no calor de uma discussão

Decisão proferida pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Recurso Crime nº 71002437036, julgado em 15/03/2010 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

RECURSO CRIME. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. O crime de ameaça não se configurou na espécie, em que a afirmação foi proferida no calor de uma discussão, não se verificando a ocorrência de promessa séria de mal futuro e grave, mas mero desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. RECURSO PROVIDO.(Recurso Crime, Nº 71002437036, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 15-03-2010)

Leia a íntegra do voto:

VOTOS

Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (RELATORA)

Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.

O delito imputado ao réu é o previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, uma vez que, segundo a denúncia, ele teria ameaçado, por palavras, Kely Cristina Sá de Oliveira, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que “se a comunicante não fosse mulher iria quebrar sua cara”, ocasionando fundado temor na vítima.

A ameaça é delito formal, que não exige resultado naturalístico, e sua comprovação se dá pela prova oral colhida.

Quanto à autoria, a vítima Kely Cristina Sá de Oliveira manteve-se coerente em seus relatos, tanto na Policia (fl. 09), quanto em juízo, ocasião em que relatou que participava de um almoço, juntamente com seu ex-marido, na comunidade denominada Boi Preto, onde se encontrava o acusado. Na saída, o réu, sem qualquer motivo, lhe disse que se não fosse mulher, ele lhe quebraria a cara, desferindo-lhe um empurrão. Ela disse que sentiu medo, dada a agressividade demonstrada pelo réu (fl. 59).

A testemunha Ivan Paulo de Oliveira declarou que presenciou as ameaças proferidas pelo acusado. Ele saía do almoço, quando foi abordado pelo réu, que queria cobrar explicações, pois teriam falado mal dele. Kely, que estava na companhia do depoente, tentou intervir, pois pensou que os dois iriam brigar. Na ocasião, Arilson ofendeu a vítima chamando-a de “vadia e vagabunda e disse que se não fosse mulher iria quebrar a sua cara”. O acusado aparentava sinal de embriaguez (fls. 39/40).

A testemunha André Antônio Ziembicki disse que não chegou a ver o réu ameaçar a vítima, mas que o ouviu chamá-la de “puta, cadela, vagabunda” (fls. 69/70).

Silmar Prichoa, José Inácio Piechak e Tiago José Piechak, todos compromissados, disseram ter presenciado uma briga entre Kely e Ivan, mas não viram Arilson ameaçar Kely, tendo Tiago admitido ter visto uma discussão entre Kely e Arilson (fls. 70/71v).

O réu, por sua vez, negou os fatos, alegando que foi tirar satisfação de Ivan porque este último teria falado mal dele. Quando chegou lá fora, Kely estava bêbada e lhe chamou de “vagabundo”, então ele respondeu: “vagabundo só se for você”. Ele nega ter ameaçado Kely (fls. 71v/72).

Ora, da prova oral colhida depreende-se que houve uma discussão entre o réu e a vítima e, ao que tudo indica, uma troca de insultos, mas que não chegou a caracterizar o crime de ameaça.

Isto porque a conduta típica consiste em o sujeito prometer à vítima a prática de mal injusto e grave, o que inocorreu na espécie.

Ainda que o réu tenha dito que se a vítima não fosse mulher ele lhe quebraria a cara, o que não ficou perfeitamente demonstrado, mesmo assim tal frase não caracterizaria uma ameaça penalmente relevante.

Com efeito, o réu não disse que iria agredir a vítima. Pelo contrário, ele disse, em outras palavras, que não bateria nela porque ela era mulher.

A frase atribuída ao réu caracterizou mais um desabafo, uma resposta a uma provocação ou insulto, do que uma ameaça propriamente dita.

De outra banda, esta turma também não reconhece tipicidade na ameaça proferida mediante condição, consoante se infere das seguintes decisões:

APELAÇÃO DEFENSIVA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. Quando as ameaças não causam temor à vítima e são proferidas mediante condição, não caracterizam o tipo previsto no art. 147 do Código Penal, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. APELAÇÃO PROVIDA. RÉ ABSOLVIDA. (Recurso Crime Nº 71002107043, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 22/06/2009)

APELAÇÃO DEFENSIVA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUÓRIA MANTIDA. Quando as ameaças são proferidas em local público, presenciadas por várias pessoas, não causam temor à vítima e são proferidas mediante condição, o depoimento exclusivo da vítima não se presta para sustentar o decreto condenatório. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001878560, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 24/11/2008)

Voto, assim, NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, haja vista a manifesta atipicidade de sua conduta.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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