
Evasão mediante violência contra a pessoa
Evasão mediante violência contra a pessoa O crime de evasão mediante violência contra a pessoa está previsto no art. 352 do Código Penal. Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Atualizado em 16/03/2023.




























