
Golpe de Estado
Golpe de Estado O crime de golpe de Estado está previsto no art. 359-M do Código Penal. Golpe de Estado (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)



















