
Fraude no comércio
Fraude no comércio O crime de enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor, está previsto no art. 175 do Código Penal. Fraude no comércio Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º – Alterar em obra



























