
Deveres do condenado: o que diz a LEP?
Deveres do condenado: o que diz a LEP? Os deveres do condenado estão previstos na LEP (Lei nº 7.210/1984) nos arts. 38 e 39. Dos Deveres Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Art. 39. Constituem deveres do condenado: I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;



























