STJ: falta grave por posse de aparelho telefônico e seus componentes
STJ: falta grave por posse de aparelho telefônico e seus componentes Conforme o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal (LEP), comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Essa hipótese de falta grave foi incluída pela Lei nº 11.466/07. Interpretando esse dispositivo legal, observa-se que