Algemas Juiz prisão preventiva

Evinis Talon

O Advogado pode requerer a prisão preventiva?

26/08/2021

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O Advogado pode requerer a prisão preventiva?

Afinal, é possível que o Advogado requeira a prisão preventiva de um investigado ou réu? Em qual situação?

O art. 311 do CPP dispõe:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Portanto, atuando por um querelante ou assistente da acusação, o Advogado ou Defensor Público poderá requerer a prisão preventiva no processo.

Ademais, o art. 311 do CPP diz que isso pode ser feito “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal”. Assim, a princípio, parece ser possível que o querelante ou o assistente requeira a prisão preventiva durante o inquérito.

Entretanto, não existe querelante na fase de investigação, pois a vítima ou seus representantes passam a ser querelantes após o oferecimento da queixa-crime. A redação ficaria mais clara se dissesse “vítima” ou “ofendido” no lugar de “querelante”.

Além disso, existe entendimento – cada vez mais forte – de que não se pode admitir assistente da acusação durante a investigação (ainda não há acusação formal por uma denúncia).

Dessa forma, durante o processo, querelante e assistente podem requerer a prisão preventiva, por meio de um Advogado ou Defensor Público. Por outro lado, durante a investigação, há divergência.

Evidentemente, para que seja deferido, o pedido de prisão preventiva deverá preencher os mesmos requisitos e fundamentos que deveria ter em caso de requerimento formulado pelo Ministério Público ou representação da autoridade policial.

Por se tratar de uma possibilidade não muito difundida – ainda que expressa no CPP -, também é recomendável inserir um tópico inicial no pedido de prisão preventiva, abordando a legitimidade para formular esse pedido, de acordo com o art. 311 do CPP.

A título ilustrativo, sobre a possibilidade de o assistente da acusação pedir a prisão preventiva, cita-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. 1 – Não há ilegalidade no claustro processual requerido pelo assistente da acusação (art. 311, CPP), notadamente quando precedido de manifestação favorável do Ministério Público. 2 – Sobrevindo decisão de pronúncia, não há falar em excesso de prazo (Súm. 21, STJ), porque a segregação decorre de novo título judicial, o qual não fora objeto da impetração. Ordem denegada. (TJ-GO – HABEAS-CORPUS: 01007280920128090000 RIO VERDE, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 10/05/2012, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1115 de 02/08/2012)

Veja também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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